Processo 0800366-34.2026.8.19.0052
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800366-34.2026.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA DE PAULA RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA movida por LEANDRO DE OLIVEIRA DE PAULA em face de MUNICÍPIO DE ARARUAMA. Em síntese, narra o autor que foi contratado pelo Município de Araruama em 02/01/2024, percebendo remuneração final de R$ 1.821,00. Sustenta que posteriormente foi promovido à função de tratador de animais, passando a exercer maiores responsabilidades. Alega que trabalhava em regime de dia sim, dia não, das 7h às 19h, sem usufruir intervalo para almoço, permanecendo integralmente à disposição do serviço. Afirma que sempre exerceu suas funções com zelo, sem qualquer punição funcional, tendo recebido o 13º salário de 2024, mas não o proporcional de 2025. Aduz, ainda, que apesar dos descontos previdenciários em contracheque, não houve depósitos de FGTS. Relata que sofreu constrangimentos no ambiente de trabalho, inclusive ameaças de demissão, ofensas de cunho racial e perseguições relacionadas à sua religião e cor. Sustenta também que laborava em feriados, realizava horas extras sem pagamento e não recebia vale-transporte. Afirma que foi dispensado em 08/09/2025, recebendo apenas o saldo salarial, permanecendo pendentes diversas verbas contratuais e rescisórias. Diante do exposto, requer o reconhecimento da relação contratual mantida entre as partes, bem como a condenação do réu ao pagamento de 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, FGTS, horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, indenização pelos feriados laborados, danos morais e incidência de juros e correção monetária sobre as verbas devidas. Id. 257312624 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 269757597 - Contestação apresentada.Alega a ré que a parte autora foi admitida mediante contrato temporário, possuindo a relação natureza administrativa, razão pela qual sustenta a improcedência do pedido de FGTS, diante da ausência de previsão legal na legislação municipal para pagamento da verba a servidores públicos temporários. Sustenta que eventual contratação sem prévia aprovação em concurso público seria nula, não gerando efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao pagamento do saldo salarial referente ao período efetivamente trabalhado. Afirma, ainda, que a parte autora não comprovou qualquer desvirtuamento da contratação temporária, tendo laborado junto ao Município apenas no período de necessidade excepcional, entre 07/02/2024 e 08/09/2025, na função de servente de serviço pesado. Aduz que inexiste previsão legal ou contratual que ampare os pedidos formulados pelo autor, especialmente quanto às horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados, afirmando não haver elementos de prova acerca de jornada extraordinária ou supressão do período de descanso. Por fim, sustenta que não há provas das alegadas humilhações, perseguições ou discriminações narradas na inicial, inexistindo comprovação dos danos morais alegados. Id. 270803194 - Réplica apresentada, oportunidade que informou o desinteresse na produção de novas provas. Id. 272615284 - Manifestação da parte ré que informa o desinteresse na produção de novas provas. RELATADOS. DECIDO. Versa a lide acerca de pedido de cobrança de valores referentes a verbas não pagas ao servidor público…
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