Processo 0800366-49.2022.8.18.0069
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800366-49.2022.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTÔNIO JOSE DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. Após o seu processamento, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do valor de R$ 5.077,20 (cinco mil, setenta e sete reais e vinte centavos), em Id n. 86715355, requerendo a extinção do feito. Em sequência, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o débito exequendo já foi satisfeito, vez que efetuado, sem impugnação, o depósito do montante calculado pelo(a) exequente. Dessa forma, do total depositado em Id n. 86715355, a saber, R$ 5.077,20 (cinco mil, setenta e sete reais e vinte centavos), são devidos: R$ 4.615,64 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos) em favor da parte exequente e R$ 461,56 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) referentes a honorários de sucumbência (10%, conforme o acórdão). Assim sendo, entendo que se deve aplicar ao caso o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, em virtude do que dispõe o artigo 513, caput, do mesmo diploma legal. Impõe-se, portanto, a extinção do presente feito, o que se faz com esteio no art. 924, II, do CPC, segundo o qual a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença; vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; III - DISPOSITIVO Posto isso, declaro, por sentença, com base no artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Trânsito em julgado imediato, ante a ausência de discordância entre as partes. Expeçam-se os alvarás judiciais do valor depositado em Id n. 86715355, a saber, R$ 5.077,20 (cinco mil, setenta e sete reais e vinte centavos), da seguinte maneira: R$ 4.615,64 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos) em favor da parte exequente e R$ 461,56 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) em favor da sociedade de advogados indicada em Id n. 88741310, referentes a honorários de sucumbência (10%, conforme o acórdão). Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial do valor total diretamente na conta do advogado, nos termos do art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, devendo no alvará expedido em favor da parte exequente constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Após a expedição, dê-se a respectiva baixa processual. Sem prejuízo das providências retro, calculem-se, acaso ainda não recolhidas, as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via diário para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo…
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