Processo 0800366-76.2025.4.05.8108

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800366-76.2025.4.05.8108
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800366-76.2025.4.05.8108 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CONSTRUCENTER DISTRIBUIDOR DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO FARIAS PONTES - CE16066 ADVOGADO do(a) APELADO: KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES - CE23851 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS MAURO BENEVIDES NETO - CE26783 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 957 DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA DO STJ E DO TRF5. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face da sentença do Juízo da 27ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de IRPJ e de CSLL sobre benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado do Ceará (onde as requerentes exercem sua atividade empresarial) e, consequentemente, suspender quaisquer atos ou procedimentos coercitivos empreendidos pela União (Fazenda Nacional) que visem à exigência do pagamento da diferença do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo desses tributos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade ou não, da inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023. III. Razões de decidir 3. De início, analisa-se a preliminar da Fazenda Nacional de impossibilidade de comprovação, pela estreita via do mandado de segurança, de que os supostos créditos presumidos de ICMS concedidos a favor da empresa impetrante configuram subvenção de investimento. 4. A preliminar arguida pela autoridade apelante não merece acolhida, isso porque, não se trata de mandado de segurança, e sim de ação ordinária. 5. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, discutida no âmbito da presente ação ordinária. 6. Assim, não há razão para o exame das alegações deduzidas pela Fazenda Nacional acerca da exclusão do ICMS presumido da base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto tais questões não integram o objeto da presente demanda. Da mesma forma, mostram-se impertinentes os argumentos relacionados ao mandado de segurança, uma vez que a presente controvérsia é veiculada por ação ordinária e não versa sobre a incidência de PIS e COFINS. 7. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento, sob regime de repercussão geral, do RE 1.052.277 vinculado ao Tema 957, firmou a seguinte tese: A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional. 8. No âmbito infraconstitucional, como se sabe, cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, resolver essa questão tributária. O entendimento adotado pelo STJ é no sentido que "o contribuinte faz jus à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo, por intromissão da…

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