Processo 0800366-76.2026.8.15.0171
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800366-76.2026.8.15.0171 AUTOR: M. S. R.REPRESENTANTE: GERALDA IRACEMA DA ROCHA REU: BANCO PAN SENTENÇA M. S. R., menor de idade, representado por sua genitora Geralda Iracema da Rocha, ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A., postulando, em síntese, a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, ao argumento de que teriam sido formalizados, sem autorização judicial, contratos de empréstimo consignado incidentes sobre o benefício assistencial titularizado pelo autor, pessoa absolutamente incapaz. A inicial identifica, especificamente, os contratos n.º 395652162-3, 384003810-7, 378440068-5, 371435864-9 e 369593891-4, todos vinculados ao Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB 710.333.249-6, com descontos mensais incidentes sobre a mesma fonte de renda alimentar do demandante. Constatou-se, contudo, que a controvérsia deduzida nestes autos não se apresenta de forma isolada, mas integra um conjunto de demandas ajuizadas pelo mesmo autor, em face do mesmo réu, a partir do mesmo contexto fático-jurídico, notadamente os processos n.º 0800367-61.2026.8.15.0171 e 0800455-02.2026.8.15.0171, ambos igualmente voltados à impugnação de descontos incidentes sobre o mesmo benefício assistencial do menor, sob a mesma tese de nulidade por incapacidade absoluta e ausência de autorização judicial. Após determinação judicial para esclarecimento da fragmentação da controvérsia, a parte autora sustentou, em síntese, que as ações versariam sobre contratos distintos, razão pela qual não haveria fatiamento indevido, mas mera pluralidade de relações jurídicas autônomas, acrescentando que eventual providência judicial adequada seria, quando muito, o julgamento conjunto das demandas, e não o indeferimento da petição inicial. É o relatório. Decido. O direito de ação, embora dotado de assento constitucional, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé processual, com a cooperação e com a finalidade legítima do processo. O sistema processual não prestigia a pulverização artificial de pretensões quando a causa de pedir remota, as partes, o bem jurídico tutelado e a estrutura probatória são substancialmente comuns, sobretudo quando tal expediente intensifica o risco de decisões contraditórias, multiplica indevidamente custos de transação e amplia, sem justificativa processualmente idônea, o número de feitos submetidos ao Judiciário. Nessa perspectiva, o art. 187 do Código Civil reputa ilícito o exercício abusivo de um direito quando manifestamente excedidos os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em sede processual, tal diretriz se harmoniza com os arts. 5º e 6º do CPC, que impõem comportamento leal e cooperativo às partes, bem como com o art. 327 do CPC, que autoriza e prestigia a cumulação objetiva de pedidos sempre que dirigidos contra o mesmo réu, compatíveis entre si e submetidos ao mesmo procedimento. É precisamente o que se verifica no caso concreto. Nos presentes autos, discute-se a nulidade de cinco contratos de empréstimo consignado formalizados com o Banco PAN S.A., todos vinculados ao mesmo benefício assistencial NB 710.333.249-6 do mesmo menor absolutamente incapaz. Já no processo n.º 0800367-61.2026.8.15.0171, a mesma parte autora impugna o contrato de RMC/cartão consignado n.º 779852107-1, também vinculado ao mesmo benefício, ao mesmo réu…
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