Processo 0800366-81.2024.8.10.0140
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº. 0800366-81.2024.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS GIAN RODRIGUES SILVA REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S. A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CARLOS GIAN RODRIGUES SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A parte autora afirma que adquiriu passagem para o trecho São Paulo/GRU a São Luís/SLZ, com embarque previsto para 22/12/2023, mas foi impedida de embarcar sob a justificativa de ausência de assentos, sendo reacomodada apenas para o dia seguinte, em 23/12/2023, o que teria gerado atraso aproximado de 24 (vinte e quatro) horas. Sustenta a ocorrência de overbooking e requer indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação no ID 122574738. Preliminarmente, alegou ausência de comprovante de residência válido e recusou a adoção do Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução ANAC nº 400/2016, sustentando que a preterição de embarque não é ilícita quando observadas as providências administrativas cabíveis. Alegou ter realocado o autor para voo no dia seguinte e fornecido hospedagem e alimentação, juntando registro interno e voucher de hotel. Ao final, pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica no ID 124654511, impugnando a preliminar e reiterando a falha na prestação do serviço. Também informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, ID 124654512. Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, não houve acordo, conforme ata de ID 157017984. Posteriormente, a parte autora requereu a conclusão dos autos para sentença, ID 178256434. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. As partes já apresentaram suas manifestações principais, a requerida juntou os documentos que entendeu pertinentes à demonstração da regularidade da conduta, e a parte autora expressamente informou não possuir interesse na produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide no ID 124654512. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, sendo suficiente o conjunto documental constante dos autos para a solução da controvérsia. - Da preliminar de ausência de comprovante de residência válido A requerida suscita a extinção do processo por ausência de comprovante de residência válido, ao argumento de que o documento apresentado estaria em nome de terceiro. A preliminar não comporta acolhimento. Eventual irregularidade formal do documento não autoriza a extinção do feito, especialmente diante da ausência de qualquer indício de fraude ou manipulação de competência, que é a finalidade para a qual a exigência se justifica. O autor impugnou a alegação em réplica (ID 124654511), e a requerida não trouxe prova que infirmasse o vínculo da parte com o endereço indicado. Rejeito a preliminar. - Do mérito propriamente dito A relação jurídica discutida nos autos é relação de consumo. A companhia aérea presta serviço de transporte ao passageiro consumidor final, incidindo, portanto, os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do transportador, nessa hipótese, é objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na…
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