Processo 0800367-08.2026.8.20.5123
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800367-08.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AUDAIR DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ AUDAIR DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Aduz o autor, em síntese, que é policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, e que percebe subsídio nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 463/2012, a qual instituiu a remuneração dos militares estaduais mediante sistema de vinculação percentual entre os diversos postos e graduações, tomando-se como referência o subsídio do Coronel. Sustenta que a Lei Complementar Estadual n.º 514/2014 promoveu reajustes remuneratórios escalonados, consistentes em acréscimos de 6% a partir de setembro de 2014, 8% a partir de março de 2015, 9% a partir de setembro de 2015 e 9% a partir de março de 2016. Todavia, afirma que, a partir da implementação do reajuste de 8% previsto para março de 2015, teria ocorrido erro na metodologia de cálculo adotada pela Administração Pública, uma vez que o percentual não teria sido aplicado sobre a base remuneratória imediatamente anterior. Segundo a parte autora, o subsídio do Coronel Nível I, que após a aplicação do reajuste de 6% teria alcançado o valor de R$ 11.660,00, deveria, com a incidência do reajuste subsequente de 8%, atingir o montante de R$ 12.592,80. Entretanto, a tabela remuneratória instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 514/2014 fixou o valor em R$ 12.540,00, o que teria gerado distorção remuneratória que se propagou para todos os postos, graduações e níveis da carreira. Argumenta que o alegado equívoco contaminou os reajustes posteriores, inclusive aqueles previstos nas Leis Complementares Estaduais n.º 657/2019, n.º 702/2022 e n.º 771/2024, ocasionando prejuízo remuneratório acumulado e afrontando os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. Diante disso, pugna pela condenação do réu a recalcular e implantar nos subsídios do autor o valor correto, devendo a base de cálculo dos reajustes ser realizada mediante a correta aplicação dos percentuais de 8% (Mar/2015), 9% (Set/2015) e 9% (Mar/2016) previstos na LC nº 514/2014, e a partir daí, aplicar os reajustes subsequentes das LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, com consequente pagamento das diferenças salariais retroativas, corrigidas e atualizadas, devidas ao autor até a efetiva implantação. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 184387800). Consta réplica escrita (Id 184794525). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão…
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