Processo 0800367-27.2025.8.10.9001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800367-27.2025.8.10.9001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800367-27.2025.8.10.9001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802294-20.2025.8.10.0015 IMPETRANTE: DOMINGOS RODRIGUES NETO ADVOGADO(A): WILLIAM VERAS GARCEZ (OAB/MA 13.544) IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE BRASIL III ADVOGADO(S): ANDRÉ DE SOUSA GOMES GONÇALVES (OAB/MA Nº 12.131), RAUL ABREU ANTUNES (OAB/MA Nº 12.514), JOÃO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB/MA Nº 11.453) E GEORGE ANTÔNIO GOMES AZEVEDO (OAB/MA Nº 9.231) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1393/2026-2 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Domingos Rodrigues Neto contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído Juízo de Direito do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís, nos autos do Processo nº 0802294-20.2025.8.10.0015. 1.2. Narra o impetrante, em sua petição inicial (Num. 50698117), que é parte demandada na referida ação de cobrança, movida pelo Condomínio Gran Village Brasil III. Sustenta que, ao apresentar sua contestação no processo de origem (Num. 159117020), requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência (Num. 158559426). 1.3. Afirma que, em 30/09/2025, foi proferida sentença de mérito (Num. 161036731), a qual, apesar de julgar improcedente a cobrança movida pelo condomínio, foi omissa quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça. 1.4. Inconformado com a parte da sentença que julgou improcedente seu pedido contraposto, o impetrante interpôs recurso inominado em 09/10/2025 (Num. 162673000), no qual reiterou o pedido de isenção do preparo recursal, com base em sua hipossuficiência. 1.5. Contudo, a autoridade impetrada, em decisão proferida em 21/10/2025 (Num. 163576076), não recebeu o recurso, declarando-o deserto sob o fundamento de que "Não foi concedida gratuidade à parte recorrente em sentença de mérito. Logo, um novo pedido deveria ser feito para o relator, o que não ocorreu no caso presente". 1.6. O impetrante argumenta que tal decisão viola seu direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição e ao acesso à justiça. Defende a tese do deferimento tácito da gratuidade de justiça, uma vez que o juízo de origem se omitiu em analisar o pedido tempestivamente formulado. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato coator e, no mérito, a concessão da segurança para anular a decisão de deserção, reconhecendo a concessão tácita da gratuidade e determinando o regular processamento do seu Recurso Inominado. 1.7. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo cópia integral do processo de origem (Num. 50698129 e Num. 50698130). 1.8. Em decisão de Num. 52181487, foi deferida parcialmente a liminar para suspender o trâmite do processo originário até o julgamento final do presente mandamus. Na mesma oportunidade, foi determinado que o impetrante emendasse a inicial para incluir o litisconsorte passivo necessário. 1.9. A emenda à inicial foi devidamente apresentada (Num. 52202216), com a…

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