Processo 0800367-37.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800367-37.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Maria Alves da Silva em face de Banco Agibank S.A. Em síntese, a parte autora aduziu que é beneficiária de aposentadoria previdenciária e que o pagamento de seu benefício, que sempre ocorreu na Caixa Econômica Federal, foi transferido indevidamente para a instituição financeira ré, sem sua solicitação ou consentimento. Afirma que, ao tentar reverter a situação, teve seu pedido de portabilidade de volta para a Caixa Econômica Federal negado injustificadamente. Assim, requereu, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência para que o banco réu fosse compelido a realizar a portabilidade de seu benefício. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade da transferência do benefício e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (EP 1.2/1.6). A decisão de EP 7.1 deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela provisória de urgência. Regularmente citado (EP 11.1 e 14.1), o banco réu apresentou contestação (EP 18.1), argumentando, em suma, a regularidade da solicitação de alteração do domicílio bancário, que teria sido realizada pela própria autora, com manifestação de vontade expressa e validada por meio de biometria facial e assinatura eletrônica. Juntou dossiês comprobatórios da contratação (EP 18.2 a 18.7). Sustentou, ainda, que o procedimento para reverter a portabilidade deve ser iniciado pela cliente junto à instituição financeira de destino e impugnou o pedido de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 22.1), na qual impugnou a autenticidade dos documentos apresentados, reiterou que não solicitou a transferência de seu benefício e requereu a realização de perícia grafotécnica. Decisão saneadora no EP 24.1, na qual foram fixados os pontos controvertidos, indeferido o pedido de produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação em que se discute a validade da transferência do domicílio bancário da parte autora, para recebimento de seu benefício previdenciário, para a instituição financeira ré, bem como os desdobramentos decorrentes de tal ato. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, especificamente no que tange à solicitação de troca de domicílio bancário, apurando-se a autenticidade da manifestação de vontade da autora diante da robusta documentação eletrônica apresentada pelo réu e da expressa impugnação feita em réplica. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou com o banco réu ou autorizou a transferência de seu benefício. Por outro lado, a instituição financeira defende a legitimidade do procedimento, afirmando que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, por meio de sistema digital com validação biométrica. Para a solução da controvérsia, é fundamental a análise dos documentos juntados aos autos, especialmente os…
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