Processo 0800367-46.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: 1mocajuba@tjpa.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0800367-46.2025.8.14.0067 AUTOR(A): RAIMUNDA LUCIA SILVA DE ABREU ADVOGADO: MAYCO DA COSTA SOUZA, OAB/PA 19.131 RÉU: BANCO ITAU S.A. PREPOSTO(A): LEONARDO RODRIGUES MARQUES - CPF: 018.337.782.60 ADVOGADO: HASSEN SALES RAMOS FILHO, OAB/PA 22.311 ABERTA A AUDIÊNCIA: Presentes as partes acima nominadas. Dada a palavra a reclamada: MM. Juízo a parte reclamada requer a oitiva da parte autora. Em seguida, o magistrado DELIBEROU: INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal por entender que a análise da matéria depende de prova documental apenas, a qual já se encontra acostadas nestes autos eletrônicos. Em razão da ausência de mais provas a produzir, as partes requerem o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, o magistrado DELIBEROU: Vistos e examinados os autos eletrônicos. Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). Doravante, decido. SENTENÇA 01. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Analisando os autos, observo que dois documentos comprobatórios foram juntados pela ré e são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado de que o negócio jurídico é válido e que a autora foi beneficiada com os créditos dos valores, quais sejam: os contratos de nº 172510232 e comprovante de transferência bancária ID 172510233. Assim sendo, fica evidente que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, juntando cópias do contrato, documentos pessoais do(a) reclamante e comprovante da transferência/disponibilização dos valores. Logo, o contrato é válido e nem é possível se entender que se trata uma prática abusiva por parte do réu, porque a relação contratual foi feita sem vício aparente e dentro de um equilíbrio-financeiro razoável entre os pactuantes e observando as práticas rotineiras do mercado. Desta forma, evidenciado que o reclamante contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, não merecendo prosperar o pleito da inicial. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DÍVIDA EXIGÍVEL. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam cabalmente que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, a elidir a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do titular por seu pagamento. Precedentes desta Corte. Descontos no benefício de aposentadoria que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar. Juízo de improcedência prolatado. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, julgada em 28 de agosto de 2014). Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 02. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância…
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