Processo 0800367-50.2024.8.15.0941
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800367-50.2024.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curatela] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: ANTONIO PEREIRA SILVA, MARIA DE FÁTIMA SILVA SENTENÇA MARIA JOSE DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogada devidamente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de ANTONIO PEREIRA SILVA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de de CID 10 - F02, Demência, este estando plenamente impossibilitado de realizar atividades laborativas, deslocar-se sozinho ou realizar qualquer atividade, e que a curadora anteriormente nomeada (Maria de Fátima da Silva) atualmente não possui mais condições de exercer a curatela, razão pela qual o curatelado está sob os seus cuidados há aproximadamente cinco anos. Requereu liminarmente a substituição da curatela de forma provisória e, ao final, a sua confirmação no mérito, nomeando-o como curador. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial (id.93332241). Intimada, a autora juntou os documentos solicitados, dentre os quais o termo de compromisso da curadora anterior (id. 97494489) e averbação do documento do interditado (id. 97494486). Deferida liminarmente a substituição da curatela provisória (id. 100282793). No mesmo ato, dispensou-se a realização da audiência de entrevista do interditando. O feito tramitou regularmente com realização de estudo social atestando que o promovente é quem, de fato, presta os cuidados necessários ao promovido (id. 110403019). Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (id. 131125846). É o relatório. DECIDO. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. A curatela sempre esteve atrelada à verificação da incapacidade civil do indivíduo. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil passou a prever que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Isto é, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, sendo que as demais hipóteses são tratadas como incapacidade relativa (arts. 3º e 4º). Entretanto, em casos excepcionais, ainda é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela. Nesses casos, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). Noutro ponto, o art. 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Portanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: Art. 1.767. Estão…
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