Processo 0800367-50.2026.8.15.0401

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800367-50.2026.8.15.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo número - 0800367-50.2026.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de José Severino do Nascimento, devidamente qualificado nos autos, o qual se encontra sob custódia cautelar preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante efetuada em 25 de março de 2026, sob a acusação da prática dos delitos de injúria e ameaça no ambiente de violência doméstica e familiar contra a mulher (fls. 2). O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face do acusado em 27 de abril de 2026, imputando-lhe as sanções do artigo 140, caput, e do artigo 147 do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, sob a regra do concurso material de crimes (fls. 1). A referida denúncia foi recebida em sua integralidade por este Juízo na data de 28 de abril de 2026 (ID 158407573). No transcurso da instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 03 de junho de 2026 (ID 160770515), oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, sendo os policiais militares João Paulo Alves da Silva e Lyon Felipe Leite Teodoro, além da oitiva da testemunha arrolada pela defesa, Josenildo Anselmo Silva, após concordância expressa das partes quanto à inversão da ordem de inquirição (fls. 2). Diante da ausência da vítima Maria das Dores da Silva, cujo depoimento é considerado imprescindível pela representante do Ministério Público, restou designada audiência de continuação para a data de 06 de agosto de 2026, às 09:00 horas, com a determinação de sua intimação pessoal sob pena de condução coercitiva (ID 160770515). A defesa técnica de José Severino do Nascimento deduziu pleito oral de revogação de sua prisão preventiva, ratificado por meio de manifestação eletrônica (ID 160774875). Em síntese, a defesa sustentou que os delitos imputados ao réu possuem reprimendas mínimas diminutas, de modo que eventual condenação jamais ultrapassaria o período já cumprido em prisão provisória, o qual superava dois meses e oito dias na data da audiência. Argumentou que, sendo o réu primário, detentor de residência fixa e trabalho lícito comprovado como servente de pedreiro na prefeitura municipal de Natuba (ID 160776175), mostra-se desproporcional e desprovida de contemporaneidade a manutenção de sua segregação em regime fechado, cabendo a imposição de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Instado a manifestar-se, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua promotora de justiça, apresentou parecer detalhado no dia 19 de junho de 2026 (ID 161694069). A manifestação ministerial opinou de forma veemente pelo indeferimento do pedido defensivo, argumentando estarem presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Pontuou a promotoria de justiça que a gravidade concreta das condutas, caracterizadas por xingamentos, ameaças de morte perpetradas mediante o emprego de arma branca e perseguição contra vítima idosa, exige a preservação da prisão cautelar para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual criminal, visando inclusive garantir a execução das medidas protetivas e salvaguardar a fidedignidade do depoimento a ser prestado pela vítima na próxima audiência (ID 161694069). Decido. De início, impõe-se a…

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