Processo 0800367-56.2021.8.14.0012
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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0800367-56.2021.8.14.0012 [Mútuo] REQUERENTE: EDENILZA SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: BANPARA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito. II.1.1. Da Rejeição das Preliminares de Falta de Interesse Processual e Ausência de Condições da Ação. O BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A suscitou preliminar de falta de interesse processual e ausência de condições da ação, fundamentada no argumento de que a restituição administrativa dos valores descontados e a liquidação do contrato impugnado teriam esvaziado o objeto da demanda, tornando desnecessária a intervenção do Judiciário. Contudo, tal premissa não merece prosperar. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, embora a instituição financeira tenha procedido ao estorno nominal das parcelas em 05 de julho de 2021, a pretensão da autora não se limita à mera devolução do valor simples. A lide abrange pedidos de repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço e do desvio produtivo causado pelas idas infrutíferas à agência bancária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica no sentido de que a restituição administrativa não afasta o interesse de agir quando subsiste pretensão resistida quanto à dobra legal ou à reparação moral: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR PARA PLEITO DE DANO MORAL. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. SABER SE A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTA O INTERESSE DE AGIR QUANTO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INTERESSE DE AGIR SUBSISTE QUANDO HÁ PRETENSÃO RESISTIDA QUANTO AO DANO MORAL, NÃO SUPRIDA PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. 4. CAUSA NÃO MADURA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O INTERESSE PROCESSUAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0800790-11.2024.8.14.0109 – Relator(a): SHERIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER – 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Assim, considerando que a reparação administrativa foi apenas parcial e não contemplou a sanção civil da dobra nem a compensação extrapatrimonial, resta caracterizada a necessidade do processo para a plena satisfação dos direitos alegados pela consumidora. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. II.1.2. Da Ratificação da Competência e Desnecessidade de Perícia Complexa. A tese de incompetência deste Juizado em razão da suposta complexidade da causa, pela necessidade de perícia grafotécnica, já foi enfrentada e afastada por este juízo na decisão interlocutória de ID 27578430. Ratifico tal entendimento, uma vez que o próprio banco, em sua peça de defesa e nos documentos que a acompanham, reconheceu…
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