Processo 0800367-62.2026.8.10.0151

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800367-62.2026.8.10.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800367-62.2026.8.10.0151 AUTOR: JENNIFER ALVES DA CRUZ REU: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, FACULDADE DE SANTA INES LTDA Advogados do(a) REU: GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR86590, LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK - PR86747 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "Processo nº. 0800367-62.2026.8.10.0151 Demandante: JENNIFER ALVES DA CRUZ Demandadas: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA FACULDADE DE SANTA INES LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais por ter ocorrido a negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos negativistas de crédito por parte do requerido, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral. Requer ainda a reparação pelos danos materiais suportados. Designada audiência, embora devidamente citada (ID nº 179059503), a segunda requerida não compareceu à sessão. A primeira demandada compareceu e apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Não arguidas preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, a ré FACULDADE DE SANTA INÊS LTDA não compareceu ao ato (ID nº 180779612), nem apresentou nenhuma justificativa para sua ausência. Entretanto, com fundamento no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, não reconheço os efeitos da revelia em relação à FACULDADE DE SANTA INÊS LTDA. Isso se deve ao fato de que a ação possui pluralidade de réus e a PRINCIPIA EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação tempestiva, como consta nos autos. Ademais, ela compareceu regularmente a audiência de conciliação designada, demonstrando a sua participação ativa na defesa. Vejamos a redação do art. 345, inciso I, do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Nos termos do artigo mencionado, a revelia não produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC. A contestação apresentada pela demandada PRINCIPIA EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, cabendo ao julgador analisar o mérito da questão com base nas provas produzidas e nos argumentos trazidos pelas partes. Desse modo, mesmo que a FACULDADE DE SANTA INÊS LTDA não tenha comparecido à audiência de conciliação, não se presume verdadeira a narrativa autoral, uma vez que houve defesa eficaz por parte da outra requerida. A apreciação dos fatos e das provas ocorrerá com base…

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