Processo 0800367-76.2023.8.10.0051

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800367-76.2023.8.10.0051
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800367-76.2023.8.10.0051. ORIGEM: 2ª VARA DE PEDREIRAS (Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior). APELANTE: F. L. ADVOGADO: JONHNATAN YURICK SANTOS SILVA (OAB/MA 23855). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. REVISOR: Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CP). EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ABSOLUTA INCAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de provas efetivas acerca da impossibilidade de a apontada vítima oferecer resistência, implica o afastamento do tipo penal previsto no art. 217-A, § 1º, do CP, dada a ausência de materialidade, não bastando, para tanto, a condição de embriaguez, quando presentes outras circunstâncias fáticas a indicar a manutenção da consciência e exercício do livre arbítrio. Precedentes do STJ. 2. Inexistindo elementos seguros para sustentar a versão delineada na denúncia, há de ser creditado em favor do réu o benefício da dúvida, para, em respeito ao princípio in dubio pro reo, absolvê-lo. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0800367-76.2023.8.10.0051, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por F. L. contra sentença da 2ª Vara de Pedreiras, que o condenou pela prática do crime capitulado no art. 217, § 1º, do CP, à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Foram acolhidos Embargos de Declaração para aplicar “detração” de 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, reduzindo a pena para 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto. Inconformado, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando-se nos seguintes argumentos: a) não foram produzidas provas cabais da vulnerabilidade da vítima, a exemplo de perícia que demonstrasse o grau de embriaguez, nem a sua real incapacidade de resistência, cabendo a absolvição; b) se não absolvido, deve ocorrer a desclassificação para o art. 215 ou art. 215-A do CP, já que os atos não foram praticados com violência ou grave ameaça, inclusive estando o próprio apelante embriagado (ID 48948077). Contrarrazões do MP pelo desprovimento do recurso (ID 49085793). Parecer da PGJ pelo desprovimento do apelo (ID 49539239). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e, não havendo matérias preliminares, passo diretamente ao…

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