Processo 0800367-79.2026.8.19.0032

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0800367-79.2026.8.19.0032
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mendes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única da Comarca de Mendes RUA ALBERTO TORRES, 114, CENTRO, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 DECISÃO Processo:0800367-79.2026.8.19.0032 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA SANTOS SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MENDES Trata-se de requerimento de tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por Marcia Cristina Santos Santana em face do Município de Mendes. A parte autora narra, na petição inicial (ID 279265214), que é servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de Assistente Social, e que foi recentemente aprovada em um novo concurso público realizado pelo mesmo ente municipal (Edital nº 003/2022), alcançando a 7ª colocação para o cargo de Assistente Social. Nesse contexto, a requerente informa que foi formalmente convocada por meio do 35º Edital de Convocação (ID 279265228) para apresentar a documentação necessária e realizar os exames médicos admissionais no período compreendido entre 27 de abril de 2026 e 08 de maio de 2026. Entretanto, a autora relata fundado receio de ser desclassificada ou impedida de tomar posse pela Administração Pública Municipal, sob a justificativa de suposta inacumulabilidade ilícita de cargos públicos. A requerente argumenta que a prática recente do Município de Mendes tem sido a de exonerar ou impedir a posse de assistentes sociais que acumulam dois vínculos, baseando-se em uma interpretação restritiva de que a acumulação apenas seria lícita se ambos os cargos estivessem formalmente e exclusivamente vinculados à área da saúde estrutural. Para fundamentar a probabilidade de seu direito, a autora sustenta que o cargo de Assistente Social é expressamente reconhecido como profissão da área da saúde, conforme a Resolução nº 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde e a Nota Orientativa nº 001/2024 do CRESS (ID 279265220). Ademais, invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1081 da Repercussão Geral, que estabelece a compatibilidade de horários como o único requisito para a acumulação lícita de dois cargos privativos de profissionais de saúde, afastando limites de jornada semanal previstos em normas infraconstitucionais. A autora acosta aos autos contracheques que demonstram sua carga horária (ID 279265217 e ID 279265218). Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar que o Município de Mendes se abstenha de desclassificá-la do certame com base na alegação de acumulação ilícita de cargos, permitindo a entrega dos documentos, a realização dos exames e a consequente posse no cargo de Assistente Social. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência, recibos de despesas médicas e odontológicas, certidão de nascimento de filho menor e contracheques. A serventia deste Juízo certificou a juntada dos documentos e a formulação do pedido de gratuidade de justiça, conforme certidão de ID 279476443. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Apreciarei o requerimento de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente. Conforme consta do art. 294,caput, do Código de Processo Civil: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". O parágrafo único respectivo complementa a norma nos seguintes termos: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou…

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