Processo 0800367-88.2026.8.10.0013
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800367-88.2026.8.10.0013 REQUERENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição em dobro de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta por CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), na qual alega a autora, em síntese, que, a partir de março de 2025, após se divorciar e deixar de residir no imóvel onde estava instalada a internet residencial contratada junto à ré, buscou reiteradamente o cancelamento do serviço e a migração da linha telefônica do ex-marido para plano controle, sendo informada de forma inverídica e contraditória pela fornecedora acerca da impossibilidade de tal operação. Afirma que somente obteve êxito em janeiro de 2026, ocasião em que, ao solicitar o cancelamento integral do contrato, lhe foi finalmente disponibilizada a solução pleiteada. Postula a restituição em dobro dos valores pagos pelo serviço de internet residencial não utilizado, no período de março de 2025 a janeiro de 2026, bem como dos valores cobrados a título de doações não autorizadas à entidade LBV, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A ré apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, a contratação expressa dos serviços de valor adicionado pela própria autora e a inexistência de danos indenizáveis. É o breve relatório. Decido. Passo analisar as preliminares suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A ré, na condição de operadora de telefonia responsável pela emissão das faturas e pela gestão contratual, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A autora é a titular do contrato e, como tal, é quem suportou os pagamentos impugnados, independentemente de quem faz uso efetivo das linhas contratadas. A legitimidade da autora igualmente não comporta questionamento, pois é ela a responsável pela relação contratual e pelos desembolsos realizados. A preliminar de ausência de interesse de agir também não prospera. O interesse processual resta evidenciado pela resistência da ré ao cancelamento do serviço e pela manutenção das cobranças contestadas, tornando necessária a tutela jurisdicional. A exigência de prévia tentativa extrajudicial não é condição genérica de admissibilidade da ação nos Juizados Especiais. Afasto igualmente a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição inaugural descreve de forma clara a causa de pedir e os pedidos formulados, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC e permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte adversa. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. No tocante ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos…
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