Processo 0800368-03.2023.8.15.0381
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº: 0800368-03.2023.8.15.0381 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO EVELLYN LUIZA CLEMENTINO GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Revisional de Alimentos em face de PAULO ROGÉRIO GONÇALVES NEVES, postulando a majoração do encargo alimentar dantes fixado. Alega, em síntese, que o valor anteriormente acordado tornou-se insuficiente diante do seu ingresso no ensino superior e do surgimento de despesas extraordinárias com saúde, decorrentes de diagnóstico de ovários policísticos (ID 69229007). A obrigação originária foi estabelecida no CEJUSC, sob o nº 091/2021 (ID 69229017). O pedido de alimentos provisórios foi indeferido (ID 69255008). O réu, regularmente citado, apresentou contestação (ID 74641808), sustentando que a autora atingiu a maioridade civil e possuiria plena capacidade de prover o próprio sustento. Realizada audiência de instrução, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 87817240). O julgamento foi convertido em diligência para que a autora comprovasse suas necessidades atuais (ID 111477910). A alimentanda colacionou declaração de matrícula em curso de Psicologia (ID 124749575) e comprovantes de despesas médicas e universitárias (IDs 124749574 e 76245396). Intimado a se manifestar sobre a nova documentação, o réu quedou-se inerte (ID 136649266). O Ministério Público declinou de intervir por não haver interesse de incapaz (ID 102469900). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades. O cerne da lide reside na verificação da alteração do binômio necessidade-possibilidade, conforme previsto no art. 1.699 do Código Civil, a fim de autorizar a revisão da verba alimentar. Atingida a maioridade civil, a obrigação alimentar deixa de fundamentar-se no poder familiar e passa a derivar da solidariedade familiar e da relação de parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do CC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a necessidade do filho maior estudante universitário é presumida, cabendo ao alimentante a prova da desnecessidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. 3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4. Recurso provido. (REsp n. 1.198.105/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011.) No caso concreto, a autora logrou êxito em comprovar que frequenta curso de Bacharelado em Psicologia, possuindo despesas mensais com mensalidades acadêmicas que superam a pensão atualmente paga (ID 124749574). Além disso, a prova documental (exames de ID 76245396) atesta gastos recorrentes com tratamento de saúde. Tais elementos caracterizam a majoração das necessidades da alimentanda desde a fixação do…
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