Processo 0800368-41.2023.4.05.8003

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800368-41.2023.4.05.8003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800368-41.2023.4.05.8003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEILA MACHADO ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 51589172), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. INAPLICABILIDADE DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal (AL), que julgou Procedente o Pedido para revisão da RMI da Aposentadoria por Incapacidade Permanente com a aplicação da norma anterior (art. 44 da Lei 8.213 com redação da Lei 9.032/1995). II - Cuida-se de Apelação interposta pelo INSS contra Sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Cinge-se a controvérsia na definição do critério a ser adotado para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por Incapacidade Permanente da Autora, em especial no que se refere à aplicação ou não das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. III - O INSS sustenta no mérito recursal, a suspensão do processo em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6279/DF ainda não ter sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, por fim, que a data de início da incapacidade permanente foi em 04/02/2020, ou seja, após 13/11/2019 e, portanto, ocorrida na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 aplicando-se as novas regras. IV - Preliminarmente, deve ser afastado o pedido de sobrestamento do feito em decorrência da pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da interpretação dos dispositivos Emenda Constitucional nº 103/2019 (ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916), haja vista que a Suprema Corte não determinou a suspensão nacional de processos versando sobre a matéria em questão. V - No caso, detendo-se as provas constantes nos autos, a Autora percebeu auxílio-doença desde 29/07/2009, sendo a referida data do início da incapacidade, atestada pela perícia administrativa do INSS, sendo acometida de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, conforme a carta de concessão do benefício (fls. 1 e 16 - id. 13225984). VI - O benefício da Autora foi cessado em 2019 (fl. 25 - id. 13225984), após dez anos de recebimento, ocasião em que ela ajuizou a ação n.º 0503734-69.2020.4.05.8003, tramitada no Juizado Adjunto à 11.ª Vara Federal, culminando na homologação de acordo entre as partes para a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, e a Perícia Médica atestou que a incapacidade permanente já estava presente em Novembro/2019 quando teve o benefício cessado. Ainda, fixou o diagnóstico de Depressão Psicótica com sintomas catatônicos (CID 10: F 33.3) (id. 13225988). Contudo, ao revisar a RMI, o INSS reduziu o valor com base EC 103/2019 de forma indevida. VII - É evidente que a incapacidade da Autora se deu desde 2009 e de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados