Processo 0800368-43.2025.4.05.8109
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800368-43.2025.4.05.8109 APELANTE: SONHA MARIA COELHO DE AQUINO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CPNU. BLOCO 4. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo sentença de improcedência em demanda voltada à anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, Bloco 4, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. II - No caso, a parte autora pretende a anulação das questões nº 1 e 4 da prova de Conhecimentos Gerais, Gabarito 1, turno da manhã, e das questões nº 16, 18, 20, 35, 38 e 39 da prova de Conhecimentos Específicos, Gabarito 1, turno da tarde, com atribuição da respectiva pontuação, retificação da nota e repercussão na classificação. III - A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a pretensão demandaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, ausente demonstração de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou inconstitucionalidade nas questões impugnadas. IV - A decisão agravada manteve a sentença, aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, segundo a qual "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". V - A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não teria enfrentado adequadamente a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, e que as questões impugnadas apresentariam vícios objetivos, múltiplas respostas corretas, extrapolação do edital ou erros grosseiros aptos a autorizar o controle judicial. VI - A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhimento. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente à formação do convencimento judicial, sobretudo quando a controvérsia consiste em verificar se há ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade aferível no plano jurídico, e não em substituir a banca examinadora por juízo técnico-pericial judicial. VII - A produção de prova pericial, no contexto de pedido de anulação de questões objetivas de concurso público, não se mostra indispensável quando a própria necessidade de dilação técnica revela que a controvérsia está situada no campo da interpretação especializada, da valoração acadêmica e dos critérios de correção da banca, matérias ordinariamente insuscetíveis de revisão judicial, salvo vício patente. VIII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese do Tema 485, no sentido de que…
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