Processo 0800368-47.2026.8.10.0054
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO N. 0800368-47.2026.8.10.0054 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: JEFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS e FELIPE CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADOS: ARNOR FERREIRA DA SILVA NETO e JOANA VITÓRIA FERREIRA SOUSA DATA: 22 DE JUNHO DE 2026, ÀS 15h00m INFRAÇÃO PENAL: Crimes do Sistema Nacional de Armas ASSENTADA CRIMINAL ABERTURA: Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), ás 15horas, nesta Cidade e 1° Vara da Comarca de Presidente Dutra, onde presentes se encontravam a MM. Juíza MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ, Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra, presente o representante do Ministério Público Dr. CLODOALDO NASCIMENTO ARAÚJO, comigo, Auxiliar Judiciário do seu cargo adiante assinado, para a realização de audiência de instrução. Por fim, registre-se que a presente audiência foi realizada pela via telepresencial, uma vez que as partes assim acordaram, para facilitar a colheita dos depoimentos. Declarada aberta a audiência, verificou-se a presença dos acusados JEFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS e FELIPE CONCEIÇÃO SOUSA acompanhados dos advogados Arnor Ferreira da Silva Neto e Joana Vitória Ferreira Sousa. Presentes as testemunhas de acusação Gledson Santos da Silva e Bruno Rafael Moraes. A defesa apresentou em banca a testemunha Shallana Kely Queiroz Sousa. Iniciada a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes. Encerrados os depoimentos, sem objeção da defesa, passou-se à qualificação e interrogatório dos acusados, sendo advertidos de seus direitos constitucionais, entre eles o de conversar reservadamente com seu defensor e o de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução, foi proferida pela MM. Juíza a seguinte SENTENÇA: “Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 173024467), formulada pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de JEFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS e FELIPE CONCEIÇÃO SOUSA, tendo em vista a suposta prática do crime capitulado nos artigos 12 e 16, § 1º, III, ambos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na forma do artigo 29, Código Penal (CP). A denúncia foi devidamente recebida em 03.03.2026 (Id. 173341555). A Defensoria Pública Estadual aprestou resposta à acusação em favor dos(as) acusados(a), conforme Id. 178012557. O depoimento das testemunhas de acusação, da defesa e o interrogatório foram gravados no sistema de audiovisual, em audiência de instrução ocorrida nesta data. Em alegações finais orais, o d. membro do Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da inicial acusatória unicamente em relação ao acusado JEFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS; devendo, portanto, ocorrer a absolvição do acusado FELIPE CONCEIÇÃO SOUSA. Já a Defesa, a seu turno, requereu a absolvição dos acusados. E, no tocante ao acusado JEFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS, o reconhecimento da ausência de autoria, uma vez que a arma não lhe pertenceria e, mesmo estando na residência de seus genitores, não o classificaria como o seu possuidor. Por fim, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena em seu mínimo legal. Eis o que importava relatar, passo a decidir. Primeiramente, os crimes que envolvem o Estatuto do Desarmamento procuram tutelar incolumidade pública e são de perigo abstrato. No tocante ao acusado, FELIPE CONCEIÇÃO SOUSA, destaco, de pronto, que os testemunhos ouvidos em Juízo não foram capazes de confirmar que o armamento encontrado na residência estava em seu poder, ou até mesmo de que tinha conhecimento da existência de tal espingarda e demais munições…
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