Processo 0800368-58.2023.8.12.0034
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Enivaldo Ferreira Vanderley em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de: a) condenar a requerida a conceder e implantar em favor da parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), na condição de segurado especial; b) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 08/05/2023 (DER), mantendo-o ativo e condicionado à futura reavaliação médica pericial na esfera administrativa, vedado o cancelamento automático sem a prévia notificação e realização de nova perícia; c) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB (08/05/2023) até a data da efetiva implantação do benefício, descontando-se, se houver, períodos em que a parte requerente tenha recebido benefício previdenciário inacumulável; e d) determinar que sobre os valores atrasados incida atualização monetária e juros de mora em conformidade com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplicando-se, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, unicamente a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Em consequência disso, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC eis que evidentemente o valor do proveito econômico é inferior a mil salários mínimos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que em conformidade com o art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, sopesando o tempo despendido e o grau de complexidade da demanda, fixo no importe de 10% sobre o valor das prestações devidas até a presente data, nos termos da súmula 111doSTJ. Custas pela parte ré, considerando que nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.289/96, "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal", e em conformidade com o art. 24, § 1º, do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista no inc. I do aludido dispositivo não se aplica à autarquia demandada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso ainda não feito, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do GPS/TJMS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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