Processo 0800368-68.2022.8.14.0024
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800368-68.2022.8.14.0024 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA JOSÉ DE CASTRO REPRESENTANTE: DAVID QUINTERO SALOMÃO (OAB/PA 14.059) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 34496206), interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Estado do Pará (Relatora: Ezilda Pastana Mutran), assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE IDOSO INTERDITADO EM CRISE PSIQUIÁTRICA DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pensão mensal, ajuizada por viúva de idoso interditado judicialmente, falecido após abordagem policial durante surto psiquiátrico. 2. Fato relevante. A vítima foi atingida por oito disparos de arma de fogo por agentes da Polícia Militar dentro de sua residência, portando facão, durante atendimento conjunto de SAMU e Polícia Militar. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu responsabilidade objetiva do Estado, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e pensão mensal de um salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 76 anos. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atuação policial violou o dever jurídico de cautela; (ii) saber se há nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o óbito; (iii) saber se há excludente de responsabilidade do Estado; e (iv) saber se é cabível pensão mensal à autora, viúva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por conduta de seus agentes é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando conduta, dano e nexo causal. 4. Laudos periciais confirmam que os disparos de arma de fogo causaram a morte da vítima, estabelecendo nexo direto com a conduta estatal. 5. A vítima era idosa, interditada judicialmente e conhecida pelo serviço público como portadora de distúrbios mentais, o que exigia abordagem especializada e proporcional. 6. A atuação policial, com uso de oito disparos letais, configurou excesso e desproporção, afastando a tese de exercício regular de direito ou legítima defesa. 7. Não restou comprovada nenhuma excludente legal de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 8. A pensão mensal é devida à autora, conforme art. 948, II, do CC, diante da presumida dependência econômica entre cônjuges, especialmente quando um deles é idoso e interditado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Estado responde objetivamente por morte decorrente de ação policial desproporcional em abordagem a idoso interditado em surto psiquiátrico. 2. A ausência de excludente legal não afasta a responsabilidade objetiva. 3. É cabível a concessão de pensão mensal à viúva, diante da dependência presumida.” A parte recorrente sustentou, em síntese: a) Violação ao art. 944, do CC, pois o valor da condenação seria exorbitante. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (ID Núm. 35721114) É o relatório. Decido. De início, destaco que,…
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