Processo 0800368-74.2025.8.14.0085

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800368-74.2025.8.14.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Inhangapi
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Decisão Compulsando os autos processuais, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, necessária a organização e saneamento do processo, observando-se o julgamento e as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ: I - Das questões processuais pendentes: I.1 - Da impugnação à justiça gratuita: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC). O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, mas não apresentou indícios aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, tendo como único argumento a indicação genérica que, à época dos fatos, o requerente era funcionário público, sem indicar cargos, remuneração ou qualquer outro indício que justifique o afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de indícios que justifiquem seu afastamento, mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. I.2 – Chamamento da União ao processo O pedido judicial veiculado à petição inicial não é de alteração dos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PASEP - hipótese que naturalmente atrairia o interesse jurídico da União para intervir no feito -, mas de condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o que já fora sacado e aquilo que, segundo argumenta, deveria ter resultado o saldo na respectiva conta bancária. A causa de pedir, portanto, está relacionada à má gestão, aplicação incorreta dos índices de atualização e distribuição a menor dos resultados financeiros do fundo gerido pela instituição bancária recorrente. Dito isso, o caso se amolda às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos recursos repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse contexto, inarredável que o banco é o detentor da legitimidade exclusiva para estar no polo passivo, não havendo interesse jurídico no caso dos autos a respaldar a inclusão da União e, por corolário, a competência da Justiça Federal. Incidem ainda as Súmulas 508, 517 e 556, do Supremo Tribunal Federal, quanto à competência da justiça comum para processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil, somente se justificando que seu foro seja na Justiça Federal se houvesse intervenção da União. Rejeito a…

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