Processo 0800368-97.2025.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800368-97.2025.8.10.0081 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/RJ 153999) 2ºAPELANTE/1°APELADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - (OAB/TO 2621) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis: Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Carolina/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA propostos por DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e, por conseguinte, do débito a ele vinculado; 2. CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados da conta/benefício da parte autora, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. desde cada desconto; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde o primeiro desconto; 4. DETERMINAR a compensação entre os valores devidos e o eventual crédito recebido pela parte autora, devidamente atualizado. Sucumbência mínima da parte autora: condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (itens 2 e 3, sem a compensação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa..” Por seu turno, o Apelante apresentou sustenta que a contratação de cartão de crédito é livre para qualquer pessoa e que a contratação foi feita de forma regular e dentro dos preceitos legais, pugnando pela reforma da sentença atacada. Em suas contrarrazões, a parte Apelada sustenta, em síntese, que o apelado agiu com má-fé, diante da ausência de negócio jurídico firmado com a parte Apelante, motivo pelo qual pugna pela anulação do Contrato de Cartão de Crédito para Empréstimo Consignado, requerendo, assim, a manutenção da r. sentença guerreada e a impugnação do recurso interposto. Por fim, vieram os Autos com vista a esta Procuradoria de Justiça para análise e emissão de parecer ministerial. É o relatório. Passa-se à manifestação. É o relatório. DECIDO. 2. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES O BANCO BRADESCO S.A. e DOMINGOS PEREIRA DA SILVA apresentaram recursos tempestivos e adequados à espécie processual. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi publicada em 21/01/2026, tendo a instituição financeira interposto seu apelo em 29/01/2026, acompanhado da guia de preparo devidamente recolhida no valor de R$ 660,47, comprovando o atendimento ao requisito do preparo recursal. O autor, por sua vez, protocolou seu Recurso Adesivo em 11/03/2026, dentro do prazo legal após a intimação para contrarrazões, sendo dispensado do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os…
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