Processo 0800369-15.2024.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800369-15.2024.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800369-15.2024.8.18.0075 APELANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO APELADO: MARIA ZELIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIP/COSIP. CONSUMIDORA RURAL. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de obrigação jurídico-tributária relativa ao pagamento da CIP/COSIP e condenar o Município à restituição dos valores indevidamente cobrados no quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação, com reconhecimento da prescrição quanto ao período anterior. O ente público suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a cobrança é operacionalizada pela concessionária de energia elétrica. No mérito, alega que a isenção prevista na Lei Municipal nº 1.011/2013 não é geral e depende de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 179 do CTN. A Apelada defende a manutenção da sentença. Afirma que reside na zona rural e que se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município tem legitimidade passiva para responder à ação em que se discute a inexigibilidade da CIP/COSIP e a repetição de indébito; e (ii) se a isenção prevista em lei municipal para consumidor rural depende de prévio requerimento administrativo para produzir efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois detém a competência tributária para instituir a CIP/COSIP e é o destinatário da arrecadação. Portanto, a concessionária de energia elétrica atua apenas como arrecadadora. A cobrança da contribuição na fatura de energia elétrica não transfere à concessionária a titularidade do crédito tributário nem afasta a legitimidade do ente público nas ações que discutem a exigibilidade da exação e a restituição dos valores cobrados. O prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, condição para o acesso ao Poder Judiciário. A ausência de provocação administrativa não impede o exame judicial de pretensão declaratória de inexigibilidade tributária cumulada com repetição de indébito. A isenção prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013 alcança o consumidor rural. Demonstrado o enquadramento da Autora nessa hipótese, é indevida a cobrança da CIP/COSIP. Diante da ausência de procedimento administrativo específico e obrigatório, previsto de forma expressa na legislação municipal como requisito indispensável ao gozo da isenção, torna-se ilegítimo condicionar a eficácia da regra isentiva a formalidade não prevista em lei. Mantém-se a sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição e condenou o Município à restituição dos valores indevidamente cobrados no período não atingido pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O Município possui legitimidade passiva nas ações que discutem a inexigibilidade da CIP/COSIP e a repetição de indébito, ainda que a cobrança seja…

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