Processo 0800369-17.2023.8.10.0093

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800369-17.2023.8.10.0093
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Itinga do Maranhão
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800369-17.2023.8.10.0093 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ALICE DE SOUSA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de ALICE DE SOUSA COSTA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06 em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Consta na denúncia que, no dia 15 de maio de 2021, por volta das 14h10min, em uma casa desabitada, localizada na Rua Manaus, bairro Vilas Samuel, nesta cidade, os acusados ALICE DE SOUSA COSTA, RIAN EDUARDO NEGREIROS GOMES e WILIAN DO NASCIMENTO SILVA tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que faziam em associação, de forma reiterada, estável e permanente. Recebida a denúncia, foi determinado o regular prosseguimento do feito. Em razão de dificuldades na localização dos acusados, houve o desmembramento dos autos em relação ao corréu WILIAN DO NASCIMENTO SILVA, prosseguindo-se a presente ação em face de ALICE DE SOUSA COSTA e RIAN EDUARDO NEGREIROS GOMES. Posteriormente, a denunciada ALICE DE SOUSA COSTA foi devidamente citada e apresentou defesa, prosseguindo-se o feito apenas em relação a ela, diante da não localização do corréu RIAN EDUARDO NEGREIROS GOMES, sendo determinado o desmembramento do feito em relação a este acusado (ID 155744998). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas ROGERIO BORBA DE SOUSA e WERBETE OLIVEIRA FARIAS, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha DIEGO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA. Ao final, realizou-se o interrogatório da acusada. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, conforme registrado em mídia audiovisual. Em alegações finais, o representante do Ministério Público pediu a procedência da ação penal, nos termos da denúncia. A Defesa da acusada, em alegações finais requereu a sua absolvição, ao argumento de insuficiência probatória, sustentando a fragilidade e contradição da prova testemunhal, a ausência de elementos materiais que comprovem a autoria, bem como a inexistência dos elementos caracterizadores dos crimes imputados, invocando, ainda, o princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou, ainda, pela fixação da pena no mínimo legal, com o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. A ação penal encontra-se apta ao julgamento, estando presentes a justa causa, as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, inexistindo, outrossim, prefaciais a serem analisadas. Passa-se ao exame do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada pelos elementos informativos constantes nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 88308374), auto de apresentação e apreensão, laudo toxicológico (ID 88308555), laudo pericial criminal (ID 88308554), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, a qual se mostrou harmônica e coerente ao longo da instrução processual.…

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