Processo 0800369-27.2025.8.14.0031
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rarysson Cardoso Lima em face do Município de Moju. Narra o autor que participou do Concurso Público nº 001/2022 para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal, tendo sido aprovado nas etapas do certame e concluído o respectivo curso de formação. Sustenta que o curso de formação possuía natureza eliminatória e classificatória, no qual alcançou a 23ª colocação. Afirma, contudo, que o Município desconsiderou essa classificação ao convocar candidatos posicionados abaixo dele, inclusive concorrentes que permaneceram no certame por força de decisões judiciais provisórias. Alega, ainda, que, embora o edital previsse inicialmente 30 vagas, a Administração convocou 38 candidatos para o curso de formação, circunstância que evidenciaria a necessidade de provimento de número superior de cargos e caracterizaria ampliação tácita das vagas ofertadas. Acrescenta que o resultado classificatório do curso não foi oportunamente divulgado pelos meios oficiais e que, por meio do Decreto nº 059/2025, o Município convocou candidatos para apresentação de documentos admissionais e posterior posse, sem incluí-lo entre os convocados. Diante desse contexto, requereu, em tutela de urgência, sua convocação para apresentação da documentação admissional, nomeação e posse, bem como a publicação da classificação final do curso de formação. No mérito, postulou a confirmação da tutela, a divulgação da ordem classificatória correta e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo. Contra essa decisão, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0806014-29.2025.8.14.0000. Em decisão monocrática, foi deferida tutela recursal para determinar que o Município convocasse o demandante, recebesse e analisasse sua documentação e, preenchidos os requisitos legais e editalícios, promovesse sua nomeação e posse no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o Município apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que o edital previa 24 vagas destinadas aos candidatos do sexo masculino e seis às candidatas do sexo feminino, razão pela qual o autor estaria fora do número de vagas masculinas. Argumentou, ainda, que a participação no curso de formação não gerava direito automático à nomeação, que não houve ato formal de ampliação das vagas e que os candidatos sub judice apenas permaneceram no certame em cumprimento a decisões judiciais. Em réplica, o autor reiterou que o curso de formação possuía natureza eliminatória e classificatória, que obteve a 23ª colocação nessa etapa e que candidatos classificados abaixo dele foram convocados e posteriormente nomeados. Na decisão de saneamento, reconheceu-se a regularidade do processo e a suficiência da prova documental para o julgamento da causa, fixando-se como pontos controvertidos: a natureza eliminatória e classificatória do curso de formação; a ocorrência de preterição; a existência de ampliação tácita das vagas; e o eventual direito subjetivo do autor à nomeação e posse. Após o saneamento, o autor juntou documentos complementares. O Município informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da demanda. Posteriormente, a 2ª Turma de Direito Público do…
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