Processo 0800369-31.2026.8.10.0022

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0800369-31.2026.8.10.0022
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0800369-31.2026.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Parte : OSWALDO CAVALCANTI DINOA NETO e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638-A Parte : BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID181490834, a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NORTE SUL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA – ME e OSWALDO CAVALCANTI DINOA NETO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça inaugural, os embargantes sustentam, em síntese: (i) iliquidez e inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que o demonstrativo de débito não identificaria adequadamente a evolução da dívida; (ii) excesso de execução, pela suposta aplicação de encargos não demonstrados; (iii) nulidade do vencimento antecipado; (iv) ilegalidade da capitalização de juros; e (v) cumulação indevida de encargos remuneratórios e moratórios. Requerem, ao final, a procedência dos embargos, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos aplicados, com redução do valor executado. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 171914785). O embargado apresentou impugnação, refutando todas as alegações e sustentando a regularidade do título e dos encargos pactuados, bem como a ausência de qualquer excesso de execução ou ilegalidade contratual (ID 175363536). Réplica no ID 176326359. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Fundamento e decido. I – Das Questões Preliminares Não há questões preliminares a enfrentar. O feito está devidamente aparelhado para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as matérias controvertidas são essencialmente de direito e já se encontram suficientemente documentadas nos autos, dispensando a produção de qualquer prova adicional. II – Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento da Prova Pericial Os embargantes requerem a produção de prova pericial contábil para demonstrar alegado excesso de execução. O requerimento não comporta deferimento. Isso porque a legislação processual é expressa ao atribuir ao embargante, quando alega excesso de execução, o ônus de apresentar, na própria peça de embargos, a memória de cálculo que aponte o valor que reputa correto. É o que dispõe o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, os embargantes não apresentaram qualquer memória de cálculo, tampouco indicaram, de forma precisa e fundamentada, o valor que entendem efetivamente devido. Limitaram-se a tecer críticas genéricas à metodologia empregada pelo…

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