Processo 0800369-33.2026.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO Nº: 0800369-33.2026.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : VICENTE DE PAULA ALEXANDRE Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, LUKAS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA - MA31000, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por VICENTE DE PAULA ALEXANDRE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora alegou que o benefício NB 651.848.128-9 foi cessado indevidamente em 04/03/2026 (Id. 174300500), sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa após perícia administrativa. Afirma ser lavrador e portador de patologias degenerativas graves na coluna vertebral (espondilodiscopatia, osteófitos e abaulamentos discais), o que impede o exercício de sua atividade rurícola. Juntou aos autos documentos pessoais, laudos médicos, extrato do CNIS e documentos que comprovam a atividade rural (Ids. 174299273, 174300493 e 174300501). A decisão de Id. 174446686 indeferiu a tutela de urgência e designou perícia médica. Realizada perícia médica judicial, o laudo (Id. 177200617) atestou que a parte autora apresenta limitações funcionais significativas na coluna cervical e lombar, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, fixando a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2016. A parte requerida apresentou contestação (Id. 180778373) alegando a ausência de início de prova material (Tema 629 STJ) e defendeu a capacidade da parte autora. A parte autora apresentou réplica (Id. 181212051) e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 180052836). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça. A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser…
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