Processo 0800369-49.2019.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800369-49.2019.8.18.0088 APELANTE: FRANCISCA AURINETE DE SOUZA FREITAS Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA, FERNANDO COSTA APELADO: FRANCISCO MEDEIROS DE CARVALHO FILHO, MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE OFERTA DE CURSOS POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado para obter progressão funcional prevista no plano de cargos do magistério municipal. A Impetrante sustenta que preenche o requisito temporal da Lei Municipal nº 255/2009. Afirma que a Administração não realizou as avaliações de desempenho nem ofertou os cursos exigidos para a evolução funcional. Alega, ainda, que o tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo deve ser contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento. A sentença denegou a ordem por ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do art. 24 da Lei Municipal nº 255/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de progressão funcional de servidora do magistério municipal; e (ii) a ausência de avaliação de desempenho e de oferta de cursos pela Administração impede o reconhecimento do direito à progressão quando preenchido o requisito temporal previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A Lei Municipal nº 255/2009 condiciona a progressão salarial ao preenchimento cumulativo de três requisitos: interstício mínimo, avaliação de desempenho favorável e participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. O art. 38, IV, da CF/1988 assegura a contagem do tempo de serviço do servidor afastado para exercício de mandato eletivo para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento. Esse afastamento não impede, por si só, a progressão funcional. A omissão da Administração em realizar avaliações de desempenho e em ofertar os cursos exigidos não pode ser oposta à servidora para negar direito previsto em lei. O § 2º do art. 24 da Lei Municipal nº 255/2009 assegura a progressão a cada intervalo de cinco anos quando o poder público não oferta os cursos nem realiza a avaliação. Demonstrado o requisito temporal e constatada a omissão administrativa, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional, com os efeitos financeiros decorrentes, observada a legislação local. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho e em ofertar cursos de capacitação não afasta o direito à progressão funcional do servidor quando a legislação local atribui ao poder público esses encargos. 2. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo conta-se para todos…
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