Processo 0800369-49.2025.8.10.0092

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800369-49.2025.8.10.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º: 0800369-49.2025.8.10.0092 Requerente: MARCOS ANDRE ARAUJO VIANA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARCOS ANDRE ARAUJO VIANA, lavrador, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou que requereu a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade (NB 719.225.795-9), o qual foi indeferido na via administrativa. Sustentou preencher os requisitos legais de qualidade de segurado especial (rural) e carência. Afirmou estar acometido de sequelas decorrentes de cirurgia de reconstrução ligamentar no joelho direito, com implantação de fixadores metálicos (CID S83.5 e M23.2), com laudos médicos que atestam as patologias, o que o impossibilitaria de exercer sua atividade habitual na lida campesina. Pediu a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, a aposentadoria por incapacidade permanente. Em decisão, foi deferida a gratuidade da justiça e designada perícia médica judicial. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora. A perita registrou que, embora o autor apresente sequelas da cirurgia no joelho direito realizada há 1 ano e espondilólise da coluna, o exame físico demonstrou funcionalidade preservada, com marcha normal e independente, ausência de contratura muscular, agachamento normal e Lasegue negativo, não havendo limitações funcionais significativas para atividades rurais. O INSS foi devidamente citado via expediente de ID. 156549237, deixou transcorrer o prazo in albis. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação (Id. 164056671), requerendo a complementação do laudo ou a realização de nova perícia. Alegou omissão da expert quanto ao procedimento cirúrgico, presença de parafusos e ausência de testes funcionais específicos para o joelho operado, pugnando pela procedência da demanda. O INSS permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do CPC, permite ao juiz julgar antecipadamente o pedido. Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação. Afasto o pedido da parte autora de complementação ou realização de nova perícia médica. O juiz é o destinatário das provas e, convencendo-se de que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de sua convicção, não há nulidade no indeferimento de produção de provas desnecessárias. A perícia anexada aos autos foi realizada por profissional equidistante das partes, qualificada e devidamente nomeada pelo juízo, tendo o laudo sido claro, objetivo e respondido aos quesitos formulados, sendo despicienda a realização de novo ato ou respostas complementares apenas pelo fato de a conclusão não ser favorável à pretensão autoral. Ademais, quanto ao requerimento para que a avaliação fosse feita por um especialista em ortopedia, pontuo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não…

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