Processo 0800369-53.2020.8.18.0043

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800369-53.2020.8.18.0043
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800369-53.2020.8.18.0043 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: FRANCISCA FERREIRA SOUSA EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à APELAÇÃO CÍVEL de FRANCISCA FERREIRA SOUSA, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo por vício formal, condenando o banco à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando a inviabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a ocorrência de engano justificável, requerendo subsidiariamente a modulação dos efeitos para restituição simples. Impugna a condenação em danos morais sob a alegação de mero aborrecimento e retenção dos valores pela autora, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aponta omissão nos consectários legais, pugnando para que tanto os juros moratórios e a correção monetária dos danos materiais quanto os juros dos danos morais incidam apenas a partir da data do arbitramento judicial ou, sucessivamente, da citação. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Outrossim, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Passo, então, a analisar os aclaratórios. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de cognição restrita, cuja finalidade é a de integrar, aclarar ou emendar a decisão judicial que padeça de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material. No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão na decisão atacada, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. O embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando a inviabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a ocorrência de engano justificável, requerendo subsidiariamente a modulação dos efeitos para restituição simples . Ocorre que restou reconhecido na decisão embargada que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada, sem respaldo em contratação válida, configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “Quanto à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que…

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