Processo 0800369-64.2026.8.14.0072

TJPA • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0800369-64.2026.8.14.0072
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara Única de Medicilândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800369-64.2026.8.14.0072 Requerente Nome: ELIANA VIEIRA DA SILVA REIS Endereço: KM 70 NORTE, S/N, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: NAILDO FARIAS QUEIROZ Endereço: KM 70 NORTE, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por ELIANA VIEIRA DA SILVA REIS e NAILDO FARIAS QUEIROZ, ambos devidamente qualificados na petição inicial (ID 174433310) e representados pela mesma advogada, Dra. Leilane Kruger Barbiere, conforme procurações juntadas (IDs 174433319 e 174433321). Narram os requerentes, em sua peça de ingresso, que contraíram matrimônio em 12 de novembro de 2025, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada ao processo (ID 174433315). Afirmam que, por motivos de foro íntimo, não possuem mais interesse na manutenção da vida em comum, razão pela qual buscam a dissolução do vínculo conjugal de forma amigável. Para tanto, apresentaram um acordo sobre todos os pontos necessários à extinção da sociedade conjugal, nos seguintes termos: a) Inexistência de filhos: As partes declaram que da união não adveio o nascimento de filhos. b) Alimentos entre os cônjuges: Ambos renunciam expressamente e reciprocamente ao direito de pleitear alimentos, por possuírem condições de prover o próprio sustento. c) Partilha de bens: O casal informa não ter adquirido bens na constância do casamento, de modo que não há patrimônio a ser partilhado. d) Nome da divorcianda: A requerente manifesta o desejo de voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja, ELIANA VIEIRA DA SILVA. Formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declarações de hipossuficiência (IDs 174433319 e 174433321). Requereram, ainda, a dispensa da audiência de conciliação, por já terem alcançado a composição sobre todos os termos do divórcio. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais das partes (IDs 174433316 e 174433317), procurações (IDs 174433319 e 174433321), declarações de hipossuficiência e de residência (IDs 174433319, 174433320, 174433321 e 174433322) e a certidão de casamento (ID 174433315). Por se tratar de matéria unicamente de direito e de fatos comprovados documentalmente, e considerando a natureza consensual da demanda, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas partes. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, os requerentes, qualificados como agricultores, firmaram declarações de hipossuficiência (IDs 174433319, p. 8, e 174433321, p. 11), afirmando não possuir condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Tais declarações, aliadas à simplicidade da causa e à ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade, são suficientes para o acolhimento…

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