Processo 0800369-69.2026.8.14.0038

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800369-69.2026.8.14.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800369-69.2026.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MONTEIRO PIRES BARBOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. A parte autora propôs em 25/04/2026 Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por danos materiais e morais contra a parte requerida. Afirma que celebrou com o requerido um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 7.528,47, a ser pago em oitenta e quatro prestações iguais e consecutivas de R$ 176,96 cada. Afirma que, ao analisar o contrato de empréstimo, identificou que a parte ré teria, de forma arbitrária e abusiva, incluído na contratação um Pacote de Benefícios no valor de R$ 300,00, sobre o qual incidirá também todos os encargos do empréstimo consignado pactuado. Pleiteia, deste modo, seja deferida a tutela de urgência a fim de que o réu suspenda as cobranças atinentes ao contrato questionado. Ao final, requer a confirmação da medida, com a declaração da inexistência dos débitos devidos e sua ilegalidade, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do requerido em danos morais. Juntou com a inicial documentos diversos (id 174174618 a id 174174624). Em decisão de id 174180969, foi indeferida a tutela pleiteada e determinada a citação da parte ré para manifestação. A parte ré apresentou Contestação a id 177909807, de forma intempestiva, conforme certidão de id 183142808. Em despacho de id 183240523, o Juízo deixou de conhecer da Contestação, por intempestiva, todavia, conheceu dos documentos a ela juntados, em prol do Princípio de Ampla Defesa. É o relato sucinto dos fatos. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Sobre a matéria, é cediço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às ações que versam sobre contratos bancários, posto se subsumir a referida atividade ao conceito de serviço, consoante assim dispõe o art. 3º, § 2º, do CDC e entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 297 do STJ e ADI 2591). No entanto, em que pese a aplicação do Código consumerista ao contrato em questão, bem como a possibilidade de sua revisão, cumpre pontuar que o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais livremente pactuadas não ocorre automaticamente, devendo esta estar evidenciada nos autos. Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a existência de um mínimo de verossimilhança na alegação, tampouco autoriza o acolhimento de pretensão frontalmente desmentida pela documentação encartada. Conforme consta da exordial, a parte autora insurge-se contra a cobrança realizada pelo réu atinente a um Pacote de Benefícios, no valor de R$ 300,00, o qual alega ter sido incluído de forma unilateral pela ré quando da contratação do empréstimo consignado realizado. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, emitida em 27/01/2025 (id 174174623), traz, em seu item 5.1 - “Características da Operação e Planilha de Cálculo”, a discriminação individualizada de cada componente do valor total financiado, a saber: Valor Liberado de R$ 7.000,00 (92,98%); Tarifa de Cadastro de R$ 0,00; Pacote de Benefícios de R$ 300,00 (3,98%); IOF financiado de R$ 228,47 (3,03%); perfazendo o Valor Total Financiado…

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