Processo 0800369-77.2024.8.10.0094

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800369-77.2024.8.10.0094
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800369-77.2024.8.10.0094 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO - MA APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: GLAUBIA DE SOUSA OLIVEIRA LIMA Advogado: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10005-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Seguros S/A em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, movida por Glaubia De Sousa Oliveira Lima A Autora relata sofrer descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário relativos a um "Seguro Prestamista" que jamais contratou. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a Repetição do indébito em dobro e Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID 49891815) O Réu argumenta que a Autora anuiu com os termos do Contrato e recebeu as informações necessárias sobre o produto, que seria opcional. Defende o exercício regular de um direito, a inexistência de ato ilícito e a falta de comprovação de Dano Moral. (ID 49891825) O Magistrado julgou procedentes os pedidos da Petição Inicial. Considerou que a Instituição Financeira não apresentou o Contrato assinado, caracterizando prática abusiva e falha no dever de informação. Declarou a inexistência da relação jurídica e condenou o Banco à Repetição em dobro do valor de R$ 292,64 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), além de Danos Morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).(ID 49891836) O Apelante suscita a regularidade da cobrança baseada em previsão contratual e na boa-fé objetiva. Defende que a Consumidora usufruiu da cobertura securitária por longo período sem oposição. Pugna pela reforma da Sentença para julgar a Demanda improcedente ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório e afastar a dobra do indébito. (ID 49891837) A Recorrida requer a manutenção integral da Decisão recorrida e a condenação em honorários recursais. (ID 49891842) A Procuradoria de Justiça Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo. (ID 51366152) É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão diz respeito à análise da alegada prática abusiva de venda casada consubstanciada na contratação de Seguro Prestamista, supostamente vinculado ao contrato de Cheque Especial firmado entre o Apelado e a Instituição Financeira Apelante, bem como à eventual existência de vício de consentimento na formalização da avença, de modo a justificar o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual respectiva, a devolução…

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