Processo 0800369-86.2026.8.18.0061
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800369-86.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: GLEICIA MARIA SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Gleicia Maria Sousa, em face de Banco Agibank S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 93912996 que recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente e determinou a citação do requerido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 94982427, aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos impugnados. Réplica em ID 95489139, na qual o requerente reforça os fundamentos da inicial. Despacho de ID 95503561 que intimou as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. As partes manifestaram-se pela desnecessidade (ID 96109942 e 96811432). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide, sendo desnecessária a realização de audiência. Preliminarmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a lei processual civil vincula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à simples alegação de pobreza, na própria petição inicial ou na contestação, o que no presente caso foi plenamente realizado. Aplica-se à pessoa natural a presunção de veracidade de alegação de insuficiência financeira, cabendo ao julgador indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos que contrariem os argumentos do postulante, diante de fundadas razões, o que não ocorreu no presente caso , já que não foi demonstrada nenhuma manifestação de riqueza incompatível com o pleito de gratuidade da justiça. Indo ao mérito, a matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, do STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, razão pela qual, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14, do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. Portanto, recai sobre o banco a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade das contratações em comento. A requerente demonstrou nos autos a existência dos descontos considerados indevidos (ID 93746237, 93746239 e…
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