Processo 0800369-90.2026.8.14.0128
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº 0800369-90.2026.8.14.0128 - [Tarifas] Partes: BANCO BRADESCO S.A ELDIMAR BARBOSA DA SILVA SENTENÇA / MANDADO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Jurídica. Da Prejudicialidade das Preliminares. Ante o julgamento de mérito integralmente favorável à parte requerida, restam prejudicadas as preliminares suscitadas na contestação, conforme preceitua o princípio da economia processual, razão pela qual deixo de apreciá-las. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando o feito estiver suficientemente instruído. No caso em análise, os documentos apresentados são suficientes à formação do convencimento judicial, prescindindo-se da produção de outras provas. Do Novo Entendimento Adotado por Este Juízo. Este Juízo, em ocasiões anteriores, firmou entendimento no sentido de que, na ausência de comprovação formal da contratação, os valores debitados a título de tarifas bancárias configurariam cobrança indevida, impondo-se a restituição ao consumidor, ainda que de forma simples. Todavia, à luz da nova orientação jurisprudencial consolidada pela 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, especialmente no julgamento do Recurso Inominado nº 0801234-84.2024.8.14.0128, proveniente desta Comarca e relatado pela Juíza Sílvia Mara Bentes de Souza Costa, passa-se a adotar novo posicionamento sobre o tema, com vistas à necessária uniformização da jurisprudência local e à repressão da prática de advocacia predatória que se tem multiplicado nos Juizados Especiais. Referido julgado resultou na seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica quanto ao “pacote de serviços”, determinando a restituição simples dos valores cobrados e negando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados em conta vinculada ao benefício previdenciário foram indevidos; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores; e (iii) saber se houve violação à esfera moral da autora a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3- Os extratos bancários demonstram que a conta foi utilizada para diversas operações que extrapolam os serviços essenciais, como saques, transferências, pagamento de empréstimos e uso de cartão de crédito. 4- A jurisprudência admite a cobrança de tarifas quando comprovada a efetiva utilização de serviços bancários adicionais, ainda que em conta de recebimento de benefício previdenciário. 5- A ausência de prova de contratação expressa não invalida as cobranças quando comprovado o uso reiterado dos serviços, configurando anuência tácita e afastando a caracterização de cobrança indevida. 6- O comportamento da parte autora, que utilizou os serviços por longo período e somente posteriormente questionou a cobrança, contraria a boa-fé objetiva e atrai o princípio do venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO. 7- Recurso do banco conhecido e…
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