Processo 0800369-94.2026.8.14.0062

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800369-94.2026.8.14.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tucumã
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

ItaúRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800369-94.2026.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOGAN DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se apenas um breve resumo dos fatos relevantes do processo. A parte autora, Logan da Silva Nascimento, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o banco réu, Itaú Unibanco Holding S.A., conforme petição inicial de ID. Num. 17100667 - Pág. 1. Alega que mantinha relação contratual por meio de conta de pagamento digital na plataforma ITI, e que, em ato unilateral e sem comunicação prévia, o réu cancelou sua conta e realizou a migração compulsória de seus dados para o Banco Itaú . Afirma que foi colocado em um limbo digital, sem conseguir acessar seus recursos financeiros e movimentar seu saldo para o negócio da família, o que lhe causou abalo psicológico e prejuízos materiais. Diante disso, requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos materiais correspondente a eventual saldo existente na conta no momento do cancelamento. O réu apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, defendeu a regularidade do encerramento da conta de pagamento por desinteresse comercial, alegando exercício regular de direito e liberdade contratual. Afirmou que procedeu à prévia comunicação de encerramento enviada ao endereço de cadastro do autor em 25/09/2025. Asseverou também a inexistência de saldo credor na conta quando do encerramento e sustentou a ausência de danos morais e materiais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou manifestação à contestação refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial, conforme petição de ID. Num. 174016290 - Pág. 1. 2. De início, destaco que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas documentais juntadas aos autos pelas partes são plenamente suficientes para a resolução segura de todas as questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de quaisquer outras provas. 2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O banco réu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceiro estranho à lide, conforme contestação de ID. Num. 173317609 - Pág. 2. A preliminar de inépcia deve ser rejeitada. No caso em tela, o autor apresentou fatura de energia elétrica emitida em nome de Adriana de Oliveira Dias, conforme documento de ID. Num. 17100667 - Pág. 13, o que é plenamente aceitável e comum em núcleos familiares, nos quais os comprovantes de utilidade pública podem estar registrados em nome de parentes ou terceiros com quem o consumidor coabita. Ademais, o endereço indicado no comprovante coincide com o domicílio residencial declarado pelo autor em sua qualificação inicial na petição inicial e no instrumento de procuração de ID. Num. 17100667 - Pág. 14, não havendo dúvida quanto à competência territorial…

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