Processo 0800369-98.2026.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800369-98.2026.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800369-98.2026.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: TOMAZ DE AQUINO JACO DE FREITAS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatorio Tomaz de Aquino Jacó de Freitas, qualificado nos autos, opôs tempestivos embargos de declaração (ID 160774199) em face da sentença de ID 160022891, proferida no âmbito da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Pan S.A., em curso perante este Juízo. Nas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de contradição e de omissão no corpo do decisum impugnado, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para que se julgue integralmente procedente a pretensão de indenização por danos morais e para que as verbas sucumbenciais sejam fixadas exclusivamente em desfavor da instituição financeira embargada (ID 160774199). No tocante ao pleito de indenização extrapatrimonial, sustenta o recorrente que a sentença incorreu em flagrante contradição ao declarar a nulidade absoluta dos empréstimos consignados, em decorrência da inobservância de formalidade solene de validade, mas afastar a imposição de reparação pelos danos morais (ID 160774199). Aduz que o desconto indevido de parcelas incidentes sobre os seus proventos previdenciários de natureza alimentar configura lesão presumida, ou seja, dano moral in re ipsa, por atingir a subsistência de pessoa idosa e em situação de manifesta vulnerabilidade socioeconômica, o que dispensaria a demonstração de maiores repercussões em sua esfera íntima (ID 160774199). No que tange aos encargos de sucumbência, o embargante aponta omissão e vício no rateio das despesas processuais e honorários advocatícios (ID 160774199). Defende que, tendo obtido o provimento para anular os contratos bancários e para determinar a devolução em dobro de todos os valores debitados em folha, decaiu de parte mínima de suas pretensões, o que justificaria o reconhecimento da sucumbência exclusiva da instituição bancária embargada, com arrimo no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil (ID 160774199). Devidamente intimado por ato ordinatório de ID 160773894, o Banco Pan S.A. ofertou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 161267880). Na manifestação apresentada, o embargado defende que a sentença examinou com minúcia e acerto todas as provas orais, documentais e tecnológicas constantes dos autos, inexistindo quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC (ID 161267880). Assevera que o insurgente maneja o recurso com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão e reverter o julgamento que lhe foi desfavorável nas parcelas impugnadas, pugnando pela rejeição da via infringente e pela integral manutenção da decisão proferida por este Juízo (ID 161267880). 2. Admissibilidade e Tempestividade do Recurso A admissibilidade dos embargos de declaração submete-se ao exame rigoroso do preenchimento de requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conforme estabelece a legislação processual civil aplicável. Os embargos de declaração são regidos pelo Código de Processo Civil, que preceitua as hipóteses taxativas e restritas de cabimento em seu artigo 1.022. A sentença proferida no ID 160022891 foi devidamente assinada e disponibilizada eletronicamente aos litigantes no expediente judicial em 22/05/2026. Intimado regularmente por meio de sistema eletrônico, o patrono do autor opôs a…

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