Processo 0800370-09.2025.8.14.0032
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800370-09.2025.8.14.0032 APELANTE: MANOEL RAIMUNDO SANTANA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que afastou a prescrição em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento, sob fundamento de aplicação da teoria da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema 1387; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição, nas ações envolvendo PASEP, deve ser a data da ciência dos desfalques ou a data do saque integral dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quando não enfrentada tese vinculante aplicável ao caso. 4. O acórdão embargado deixou de apreciar a incidência do Tema 1387 do STJ, já vigente à época do julgamento do agravo interno, configurando omissão. 5. O STJ firmou entendimento no Tema 1387 de que o saque integral dos valores do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional. 6. No caso concreto, o saque ocorreu em 15/02/2013 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. A aplicação da tese vinculante impõe o reconhecimento da prescrição, afastando o entendimento anterior baseado na teoria da actio nata (Tema 1150). 8. A sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição, está em conformidade com a orientação atual do STJ e deve ser restabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O acórdão que deixa de aplicar tese vinculante do STJ incorre em omissão sanável por embargos de declaração. 2. Nas ações relativas ao PASEP, o saque integral dos valores constitui o termo inicial do prazo prescricional, conforme o Tema 1387 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 489, §1º, VI, e 927, III; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387; STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.421.395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0800370-09.2025.8.14.0032 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A EMBARGADO: MANOEL RAIMUNDO SANTANA ACÓRDÃO EMBARGADO ID n. 34454190 RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO…
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