Processo 0800370-10.2023.8.14.0022

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800370-10.2023.8.14.0022
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sidalva do Socorro Nahum Costa ingressou com a presente Ação de Curatela com pedido de Tutela de Urgência em benefício de sua filha, Gabrielly Nahum Costa da Silva, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 89227073, a requerente esclareceu que a interditanda é portadora de patologia diagnosticada como transtorno mental e deficiência intelectual, identificada pelos códigos CID-10 F20.9 (esquizofrenia não especificada) e F71.1 (retardo mental moderado). Afirmou que tal condição acarreta graves prejuízos ao funcionamento global da requerida, retirando-lhe a autonomia psíquica e a capacidade de gerir os próprios atos e subsistência. Juntou documentos como laudos médicos, prontuários de internação e comprovantes de residência, ressaltando a necessidade da medida para a regularização da representação perante o INSS para fins de manutenção de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ao receber a inicial, este juízo proferiu a decisão de ID 89241873, na qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da interditanda para comparecimento à audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, postergou-se a análise da tutela de urgência para momento posterior à oitiva das partes. A audiência de entrevista foi realizada conforme o termo de ID 102407953, com a presença da requerente, da interditanda e de sua advogada. Durante o ato, este magistrado procedeu à oitiva direta, cujas declarações foram registradas em mídia audiovisual. Diante da necessidade de instrução técnica especializada, determinou-se a expedição de ofício à Rede de Saúde Municipal para a realização de exame pericial por médico psiquiatra, fixando-se quesitos específicos sobre a extensão da deficiência e o grau de discernimento da curatelanda. Além disso, nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial, abrindo-se prazo para a defesa. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no ID 105988206, exercendo a prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Em sua peça, ressaltou as prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal, sustentando que caberia à requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, pugnando pela improcedência dos pedidos ante a ausência de elementos probatórios definitivos àquela época. A instrução processual enfrentou obstáculos significativos quanto à produção da prova pericial oficial. Foram expedidos sucessivos ofícios e reiterações à Secretaria Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, conforme os expedientes de IDs 105448256, 127842240 e 154739377, solicitando o agendamento do exame médico. Contudo, as certidões exaradas pela secretaria deste juízo (IDs 127574946, 138239605 e 170812731) atestaram a inércia reiterada do órgão municipal, que deixou transcorrer os prazos sem qualquer resposta ou justificativa para o não cumprimento da ordem judicial por quase três anos. Diante desse cenário, a requerente peticionou no ID 148600439, trazendo aos autos documentos médicos atualizados, incluindo o Certificado da Pessoa com Deficiência emitido pelo Governo Federal (ID 148600440) e laudo médico do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), datado de junho de 2025, o qual ratificou o diagnóstico de déficit intelectual cognitivo, alucinações e delírios, confirmando que a interditanda realiza tratamento contínuo…

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