Processo 0800370-15.2022.4.05.8304
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800370-15.2022.4.05.8304 APELANTE: JOSE ROBISMAR OLIVEIRA DE LIMA, TACIANO FELICIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN3623 ADVOGADO do(a) APELANTE: RANIERE SOUZA DO NASCIMENTO - PE42638 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE - RN18397 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, PARÁG. 1º, INCISOS IV E V, DO CPB. NÃO CABIMENTO DO ANPP, NO TOCANTE AO ACUSADO TACIANO FELICIANO DOS SANTOS, DEVIDAMENTE APRECIADO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA EXCLUIR A PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO DO RÉU JOSÉ ROBISMAR OLIVEIRA DE LIMA QUE SE FUNDAMENTOU EM DECLARAÇÃO PRESTADA POR TESTEMUNHA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, POSTERIORMENTE RETIFICADA SEM QUE SEU CONTEÚDO PUDESSE SER CORROBORADO POR QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU TACIANO FELICIANO DOS SANTOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO ACUSADO JOSÉ ROBISMAR OLIVEIRA DE LIMA COMO MEDIDA ADEQUADA, COM A ULTERIOR ABSOLVIÇÃO DO RÉU. I - CASO EM EXAME 1. Apelações criminais, interpostas pelos acusados TACIANO FELICIANO DOS SANTOS e JOSÉ ROBISMAR OLIVEIRA DE LIMA, em face de sentença proferida no Juízo da 20ª Vara Federal da SJ/PE, que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou os réus, pelo cometimento do crime previsto no artigo 334-A, parág. 1º, incisos IV e V, do CPB, com a agravante do art. 62, I, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa e 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 13 dias-multa, respectivamente. 2. A denúncia narra o seguinte: No dia 22 de agosto de 2019, no município de Belém do São Francisco, TACIANO FELICIANO, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, e a mando de JOSÉ ROBISMAR, recebeu, ocultou e manteve em depósito cigarros de procedência estrangeira, mercadoria de importação proibida, desacompanhada de documentação legal e que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional, conduta que se amolda ao tipo penal descrito no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal (CP). JOSÉ ROBISMAR, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, em data incerta, mas durante o ano de 2019, adquiriu mercadoria de importação proibida, desacompanhada de documentação legal e que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional. Além disso, em 22 de agosto de 2019, por meio de TACIANO FELICIANO, interposta pessoa, JOSÉ ROBISMAR ocultou e manteve em depósito a referida mercadoria, conduta que se amolda ao tipo penal descrito no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, c/c o art. 62, I, ambos do CP. No dia dos fatos, em uma fiscalização de rotina da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), no trevo do Ibó/PE, foi dada ordem de parada ao caminhão de placas n. MQA7E19/RN e n. MDT8J44/RN, conduzido por TACIANO FELICIANO, que, no momento, detinha uma nota fiscal indicando que a carga consistia em um carregamento de redes. Entretanto, após fiscalização mais detida, constatou-se que a carga era, na realidade, de cigarros. A princípio, os fiscais pensaram que a carga se tratava de mercadoria nacional e pensaram que apenas teriam que calcular o imposto sobre os produtos. Contudo, antes de constatarem a ilegalidade, TACIANO FELICIANO questionou-lhes se…
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