Processo 0800370-41.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800370-41.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: HILMA BARROSO DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO ajuizada por HILMA BARROSO DA ROCHA em face do ESTADO DO PARÁ. A autora, servidora pública estadual, alega que cumpre jornada de trabalho regular, mas que o Estado a submete à realização de carga horária extraordinária, remunerada sob a rubrica "Aulas Suplementares". Sustenta que tais horas são pagas de forma simples, sem o adicional constitucional de 50% e sem a inclusão de gratificações permanentes na base de cálculo. Pugna pela declaração da natureza de serviço extraordinário das referidas aulas, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. I – DO MÉRITO: A controvérsia central consiste em definir se as aulas suplementares lecionadas por professores da rede estadual, quando ultrapassada a jornada ordinária de 200 horas mensais, constituem serviço extraordinário sujeito ao adicional mínimo de 50% previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos estatutários por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta. O art. 5º da Lei Estadual nº 8.030/2014 define as aulas suplementares como a extrapolação da jornada de trabalho do professor, por necessidade de serviço, para regência de classe. Cotejando-se essa definição com o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, conclui-se que as aulas suplementares nada mais são do que hora extraordinária sob nomenclatura diversa, não comportando os dois institutos tratamento jurídico distinto. Definida a aula suplementar como espécie de hora extra, impõe-se o acréscimo mínimo de 50% sobre a remuneração da hora normal, independentemente de eventual regramento estadual que, por se tratar de garantia de piso constitucional, não pode ser reduzido por norma infraconstitucional: Assim, este Juízo adota, para dirimir a controvérsia, o entendimento consolidado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos precedentes a seguir referidos, todos com identidade fática e jurídica em relação a estes autos. Vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. AULAS SUPLEMENTARES. EQUIPARAÇÃO A HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO COMPREENDENDO TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA PERMANENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto por professor da rede pública estadual em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das aulas suplementares com acréscimo de 50% e incidência das gratificações pertinentes. 2. O autor sustenta que as aulas suplementares possuem natureza jurídica de horas extraordinárias e devem observar a disciplina do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, do art. 39, § 3º, da CF/88 e da legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) se as aulas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.