Processo 0800370-42.2023.8.18.0040
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800370-42.2023.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA REIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA REIS contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado, sustentando a apelante a nulidade da avença por descumprimento das formalidades legais aplicáveis a pessoa analfabeta, bem como a inexistência de comprovação da transferência dos valores, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato celebrado com pessoa analfabeta é válido sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a nulidade contratual enseja a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas, em violação ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 30 do TJPI. 5. Considera-se ilícita a cobrança decorrente de contrato nulo, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Afasta-se a modulação da repetição do indébito por inexistir engano justificável, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva. 7. Configura-se o dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, independentemente de prova de prejuízo concreto. 8. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais. 9. Determina-se a adequação dos critérios de juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024 e súmulas do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que presentes impressão digital e testemunhas. 2. A cobrança fundada em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, passível de indenização conforme critérios de razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 595 e arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, arts. 487, I, e 932, IV e V, “a”; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI,…
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