Processo 0800370-49.2026.8.20.5159

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800370-49.2026.8.20.5159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Umarizal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0800370-49.2026.8.20.5159 Requerente: ANTÔNIO DE SOUZA SOBRINHO Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIO DE SOUZA SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujas partes estão devidamente qualificadas. Narra a inicial que, ao consultar o extrato previdenciário, a parte autora se deparou com descontos referentes às tarifas "PACOTE DE SERVIÇO" e "CLUBE DE BENEFÍCIOS”, as quais afirma não ter contratado. Por fim, requer a declaração de nulidade dos aludidos contratos, condenação em danos morais e repetição do indébito. Em decisão de Id. 179148116, este Juízo concedeu a assistência judiciária gratuita e indeferiu a antecipação de tutela, sob o fundamento de inexistência de indícios de irregularidade na contratação. Citado, o demandado apresentou contestação, oportunidade em que alegou que o objeto dos autos se deu de forma regular por meio eletrônico, motivo pelo qual os descontos foram autorizados. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora refutou as preliminares e impugnou o mérito, de modo que afirma a ausência de consentimento válido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Se o autor/consumidor alega desconhecimento da cobrança, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. Por outro lado, o Código de…

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