Processo 0800370-63.2025.8.20.5101

TJRN • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800370-63.2025.8.20.5101
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN Fórum Amaro Cavalcante, Bairro Maynard, SN, Caicó/RN, CEP: 59300-000 Processo nº: 0800370-63.2025.8.20.5101 Polo ativo: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Promotora de Justiça: Dra. Uliana Lemos de Paiva Acusado(a): Daniel Dantas Lima Defensor(a): Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes Vítima(s): Nasário Esmerino de Morais SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de DANIEL DANTAS LIMA, qualificado na exordial, no âmbito da qual, após a narrativa dos fatos, o órgão ministerial imputa ao denunciado a prática das condutas delitivas previstas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e artigo 244 – B, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos na forma do artigo 70, do Código Penal. Consta na Denúncia que, no dia 14 de dezembro de 2024, por volta das 08h30min, nas imediações do Sítio Mulunguzinho, zona rural deste município, o denunciado Daniel Dantas Lima, agindo em concurso com o adolescente Wallison Antônio do Nascimento Oliveira, teria, mediante emboscada e por motivo fútil, efetuado disparos de arma de fogo contra Nasário Esmerino de Morais, ocasionando-lhe ferimentos que resultaram em sua morte, conforme descrito no Laudo de Exame Necroscópico nº NE-564B-1224. Apurou-se que, após o crime, foram localizadas imagens de câmeras de segurança que captaram a ação de dois indivíduos, bem como vestígios balísticos que indicam disparos realizados de forma súbita, pelas costas da vítima. As investigações revelaram a existência de desavenças anteriores entre denunciado e vítima, motivadas por acusações de furtos e roubos supostamente praticados por Daniel, que teriam gerado animosidade e retaliações por parte de terceiros. Tais circunstâncias teriam levado o acusado a planejar o ataque como forma de vingança. Durante o cumprimento do mandado de prisão temporária, em 21/12/2024, foram apreendidos drogas e uma arma de fogo calibre .38, compatível com os projéteis encontrados no local do crime. Em interrogatório policial, Daniel Dantas Lima confessou o crime, admitindo que agiu movido por raiva da vítima e indicando o adolescente Wallison Antônio como coautor, afirmando que este teria efetuado os disparos. O adolescente, por sua vez, confirmou sua participação, ainda que com versão divergente. Diante do conjunto probatório, composto por laudos periciais, depoimentos e confissões, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Daniel Dantas Lima, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA), na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), por ter, além do homicídio qualificado, corrompido o adolescente para a prática da infração penal. Com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri nesta data. O julgamento transcorreu regularmente, com a presença do acusado, de seu defensor constituído, da representante do Ministério Público e das testemunhas arroladas. Em plenário, a representante do Ministério Público sustentou a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, com o reconhecimento das qualificadoras imputadas. A defesa técnica, por sua vez, sustentou, como tese principal, a inexistências das qualificadoras, bem como a ausência da imputação da corrupção de menores. Submetidos os quesitos ao Conselho de…

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