Processo 0800370-80.2016.8.01.0001
TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), ADV: SÉRGIO BRUNO ARAÚJO REBOUÇAS (OAB 18383/CE), ADV: LEILA MARCIA NOGUEIRA DA COSTA CAIRES (OAB 125974/RJ), ADV: ANDRÉ SCHIESARI DE MIRANDA (OAB 83969/RJ), ADV: LUCAS HELANO ROCHA MAGALHÃES (OAB 29373/CE), ADV: JAMIL RIBEIRO DA SILVA (OAB 7167/AM), ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC), ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), ADV: SANDERSON SILVA DE MOURA (OAB 2947/AC), ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), ADV: GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 27722/CE), ADV: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES (OAB 16077/CE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: JOSÉ DÊNIS MOURA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3827/AC), ADV: JOSÉ DÊNIS MOURA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3827/AC), ADV: JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET (OAB 2829/AC), ADV: SANDERSON SILVA DE MOURA (OAB 2947/AC) - Processo 0800370-80.2016.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro - DENUCTE: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - DENUNCIADA: Vera Lucia Heep - Daniel Leal Lima - Antônio Napoleão de Oliveira e outro - 5. DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto e exaustivamente fundamentado ao longo desta decisão, este Juízo procede aos ajustes necessários no desfecho da lide, consubstanciados no reconhecimento das prejudiciais de mérito e da absolvição: 1) DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Cleildo Silva do Nascimento (qualificado nos autos, portador do RG nº 451320-SSP/AC e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), com fulcro no art. 107, inciso IX, do Código Penal, combinado com o art. 3º da Lei nº 12.850/2013 e o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, em razão do integral cumprimento das obrigações do Acordo de Colaboração Premiada homologado nos autos apartados nº 0801118-15.2016.8.01.0001, cuja eficácia probatória foi essencial para o deslinde desta complexa instrução criminal, outorgando-lhe o legítimo perdão judicial. 2) ABSOLVE o réu Daniel Leal Lima (médico clínico geral, inscrito no CRM/AC sob o nº 1.005) das imputações descritas na denúncia atinentes ao art. 171, caput, combinado com o art. 14, inciso II, e o art. 29, todos do Código Penal. A absolvição pauta-se na inequívoca ausência de comprovação do elemento subjetivo (dolo) ou de qualquer conluio associativo com o escritório de advocacia para a fraude, com arrimo direto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (consagrando o princípio do in dubio pro reo). Por consectário, fica indeferido o pedido ministerial de decretação da perda de seus cargos públicos (nas esferas Estadual e Municipal), formulado com base no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal. 3) DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré Vera Lúcia Heep (advogada, OAB/AC nº 2.196) e do réu Antônio Napoleão de Oliveira (comerciante), em face do imperativo transcurso do lapso temporal delineado no Capítulo 4 desta sentença, o que faz com fulcro no art. 107, inciso IV (prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa), combinado com o art. 109, inciso IV, o art. 110, § 1º, e o art. 119, todos do Código Penal, aliados à exegese da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, julgando extinto o feito com resolução de mérito em relação a ambos. DA REPARAÇÃO DE DANOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS Considerando a natureza da prescrição da pretensão punitiva (retroativa), a qual extingue não apenas a pena privativa de liberdade, mas apaga todos os efeitos primários e secundários de eventual condenação criminal (como se condenação não…
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