Processo 0800371-07.2023.8.12.0036

TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800371-07.2023.8.12.0036
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Intima-se o(a) patrono(a) do acusado da sentença de fls. 208-213, conforme dispositivo a seguir: 3) DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido da denúncia, para CONDENAR o denunciado Estanislau da Rocha Fonseca, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pela prática do crime previsto no artigo 215-A, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, COM substituição por pena restritiva de direitos, como motivado. Como explicitado, nos termos do art. 44, §2º., do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade da ré por 2 (duas) restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal à luz da situação concreta da condenada. Por corolário, incabível o benefício do sursis penal (artigo 77, caput e III, do CP). AINDA, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal c. c. artigo 91, inciso I, do Código Penal, condeno cada denunciado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização mínima para a vítima, com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV a contar desta data de arbitramento (2-7-2026) à luz da Súmula n. 362 do e. STJ, bem como com juros moratórios mensais de 1% (um por cento), desde a data do fato, em 17-3-2023. Fica a critério da vítima a execução perante o Juízo Cível competente, se houver bem penhorável. O MPE deduziu o pedido (f. 1-2), que foi submetido devidamente ao contraditório. Por força do artigo 387, §1º., do Código de Processo Penal, verifico que não há, por ora, necessidade de imposição de medida cautelar de prisão ou diversa QUANTO A ESTE PROCESSO-CRIME. O réu respondeu a este processo em liberdade e, por ora, tal realidade não deve ser alterada, por ausência de fundamento cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porque a hipossuficiência não restou demonstrada. Mas, defiro o parcelamento em até 4x. Observado o trânsito em julgado (se necessário): I - lance-se o nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados; II - oficie-se ao(s) Instituto(s) de atribuição; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, no que tange aos fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV - expeça-se mandado de prisão, se o caso; V - expeça-se guia de execução oportunamente; VI - expeçam-se os ofícios, com comunicações de praxe; VII - e cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça. Eventual execução penal deve ser comunicada. Não há bem apreendido ou fiança pendente de deliberação. Intimem-se o réu e a vítima desta (por edital se necessário). Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

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