Processo 0800371-38.2024.4.05.8107
TRF5 • Cumprimento Provisório de Sentença
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0800371-38.2024.4.05.8107 REQUERENTE: A. R. M. A., MARIA SILVANA MORAIS ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WENDEL DE OLIVEIRA ROLIM - CE24474 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE A.R.M.A., neste ato representado por sua mãe, MARIA SILVANA MORAIS ALVES, em face da UNIÃO, por meio do qual requereu o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença proferida nos autos 0800587-67.2022.4.05.8107, atinente ao fornecimento de medicamento. Aduziu que houve o deferimento da tutela provisória de urgência por meio da sentença proferida nos autos 0800587-67.2022.4.05.8107, porém não houve o seu cumprimento voluntário. Acresceu que, naqueles autos, foi deferido o bloqueio de verbas públicas referente a 6 (seis) meses da medicação buscada, dos quais foi liberado o valor correspondente a 3 (três) meses de medicação. Posteriormente, deferiram-se sucessivos requerimentos para fins de aquisição direta da medicação, condicionando-se os levantamentos à prestação de contas, à apresentação de laudos médicos atualizados e à comprovação de economicidade por meio de cotações. Por meio da decisão de Id. 128495975, deferiu-se, excepcionalmente, o levantamento da quantia de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), para fins de aquisição do medicamento CANNABIDIOL PURODIOL CBD, diretamente pelo(a) EXEQUENTE, na via particular e de forma direta, em conformidade com a posologia então indicada no laudo médico de Id. 102705874. A prestação de contas relacionada àquele levantamento foi posteriormente apreciada por meio da decisão de Id. 143925702, ocasião em que se acatou a prestação de contas relativa aos medicamentos adquiridos em 07/11/2025, destinados à manutenção do tratamento nos 3 (três) meses seguintes, sem prejuízo da continuidade da exigência de apresentação de laudo médico atualizado e de cotações para futuras aquisições diretas. O(A) EXEQUENTE juntou laudo médico atualizado no Id. 144771538, indicando a necessidade de continuidade do tratamento sem modificação da posologia. Sobreveio decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001187-56.2026.4.05.0000, suspendendo os efeitos da decisão de Id. 128495975 no que tange à rejeição dos depósitos judiciais realizados pela UNIÃO e à aplicação de astreintes, até o julgamento de mérito do agravo (Id. 150397155). Em razão disso, por meio do despacho de Id. 150517270, determinou-se a intimação da UNIÃO para providenciar os atos administrativos necessários a continuar colaborando com a boa e fiel execução do título executivo, promovendo o depósito judicial correspondente ao tratamento necessário para fins de posterior levantamento pelo(a) EXEQUENTE e aquisição pela via particular. Intimada, a UNIÃO apresentou petição de Id. 153715945, alegando o cumprimento da obrigação de fazer, acompanhada de documentos referentes à autorização administrativa para depósito judicial de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), destinado à manutenção do tratamento por 6 (seis) meses (Id. 153715947). Por meio da decisão de Id. 155013966, este juízo observou que o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) cobriria apenas 1 (um) mês de tratamento e que a petição da UNIÃO veio desacompanhada do respectivo comprovante de depósito. Ainda assim, diante da existência de saldo judicial suficiente, deferiu-se o…
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