Processo 0800371-39.2025.8.14.0017

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800371-39.2025.8.14.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N.º 0800371-39.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIVALDO FERNANDES DE SOUSA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX 1ª REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.895.728/0001-80, com sede na Rodovia Augusto Montenegro, s/n.º, Km 8,5, Bairro Coqueiro, Belém/PA, CEP 66.823-010 2ª REQUERIDA: SERASA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 62.173.620/0001-80, com sede na Avenida Nações Unidas, n.º 14.401, Bairro Vila Gertrudes, Anexo Torre, C-1, Cond. Complexo Parque da Cidade, Conjunto 191, 192, 201, 202, 211, Sala Cj 212, 221, 222, 231, Setor Cj 232, 241 e 242, São Paulo/SP, CEP 04.794-000 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo à síntese dos fatos relevantes ao desate da lide. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o Requerente pretende impugnar a fatura emitida pela 1ª Requerida, no valor de R$ 224,75 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), sob a alegação de que a cobrança teria sido constituída de forma irregular. Sustenta que o débito decorreu de suposta irregularidade identificada em sua unidade consumidora, a partir de procedimento que afirma ter sido realizado unilateralmente pela concessionária, sem sua participação ou acompanhamento. Alega, ainda, que, embora discordasse da legitimidade da cobrança, efetuou o pagamento do valor exigido. Não obstante isso, afirma que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito mantido pela 2ª Requerida, sem que tivesse sido previamente notificado, seja pela própria entidade mantenedora do cadastro, seja pela 1ª Requerida. Em razão desses fatos, sustenta ter sofrido constrangimento e abalo em sua esfera pessoal. Diante das alegações apresentadas, passa-se à análise dos fatos e das provas oferecidos pelo Requerente, em cotejo com os elementos trazidos pelas Requeridas. De início, verifica-se que a fatura impugnada não se refere à cobrança por Consumo Não Registrado (CNR), hipótese que decorre de procedimento de inspeção e que, a depender da forma como realizado, poderia assumir caráter unilateral. No caso concreto, contudo, a cobrança discutida decorre de consumo regular de energia elétrica, conforme esclarecido pela 1ª Requerida no documento juntado sob o ID n.º 155996948 – Pág. 2. Assim, considerando que a fatura debatida se refere ao consumo regular de energia elétrica do mês 07/2022, verifica-se que sua constituição não decorreu de inspeção realizada no medidor da unidade consumidora, mas da simples leitura do consumo registrado pelo equipamento naquele período. Em situações dessa natureza, por se tratar de aferição ordinária de consumo, inexiste exigência de acompanhamento ou participação do consumidor para validade da cobrança efetuada. Prosseguindo, e ainda com fundamento nos esclarecimentos prestados pela 1ª Requerida (ID n.º 155996948 – Pág. 2), verifica-se que a fatura referente ao consumo do mês 07/2022, no valor de R$ 224,75 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), possuía vencimento em 08/08/2022. Contudo, o pagamento somente foi realizado pelo Requerente em 25/05/2023, ou seja, após significativo período de inadimplemento. Foi justamente durante esse período de inadimplência que, segundo afirma a 1ª Requerida, houve solicitação à 2ª Requerida…

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